Processo 5162098-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 5162098-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : HARTUR MARCEL TORRES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA SOSA (OAB RS085513) AGRAVANTE : LUCIA DE FATIMA ANTUNES TORRES ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA SOSA (OAB RS085513) AGRAVANTE : CHARLINI TORRES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA SOSA (OAB RS085513) AGRAVANTE : GUILHERME TORRES MATOS ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA SOSA (OAB RS085513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHARLINI TORRES DA SILVA , GUILHERME TORRES MATOS , HARTUR MARCEL TORRES DA SILVA e LÚCIA DE FÁTIMA ANTUNES TORRES contra a decisão ( evento 13, DESPADEC1 , origem), nos autos da ação indenizatória em dano morais por agressão a idoso , ajuizada em desfavor de ALEXSANDER COSTA DE SENA , indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pelos autores, nos seguintes termos: CHARLINI TORRES DA SILVA , GUILHERME TORRES MATOS , HARTUR MARCEL TORRES DA SILVA e LÚCIA DE FÁTIMA ANTUNES TORRES ajuizaram ação indenizatória contra ALEXSANDER COSTA DE SENA . Narraram que foram agredidos pelo réu na noite de 31 de dezembro de 2025. Segundo a petição inicial, o autor Guilherme foi agredido com um soco no lábio, enquanto a autora Lúcia, pessoa idosa, foi empurrada, caiu e sofreu lesões na cabeça. Apontaram a existência de medida protetiva em vigor. Em caráter de tutela de urgência, pediram a restrição de transferência de um veículo de propriedade do réu, via sistema RENAJUD, para garantir uma futura execução. Solicitaram, também, que o réu fosse obrigado a retirar de suas redes sociais fotos e publicações relacionadas aos autores e a se abster de novas postagens. Os autos vieram conclusos para análise. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, e a ausência de um deles impede o deferimento da medida. No caso, o pedido de restrição de transferência do veículo não pode ser acolhido. A presente demanda é um processo de conhecimento, no qual se busca apurar a existência de um ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Não há, neste momento, um título executivo ou uma dívida constituída que justifique a constrição de bens do réu. A restrição patrimonial é medida excepcional, própria da fase de execução ou cumprimento de sentença, e sua antecipação, no caso, representaria uma indevida execução provisória sem a existência de um crédito definido. A simples alegação de risco de dilapidação patrimonial, sem provas concretas, não é suficiente para autorizar medida tão severa nesta fase processual. Da mesma forma, o pedido para determinar a remoção de publicações em redes sociais não se sustenta. A parte autora argumentou que o réu estaria publicando imagens para "dissimular a agressão". Contudo, os documentos juntados aos autos (FOTO29 a FOTO32) retratam momentos de convívio social que, pelo contexto, são anteriores aos fatos narrados na inicial, ocorridos em 31/12/2025. Não há prova de que as postagens foram realizadas ou mantidas após o conflito com o objetivo de causar novo constrangimento ou que representem um ilícito. A manutenção de fotografias antigas, por si só, não demonstra o perigo de dano necessário para justificar uma ordem de remoção em sede de tutela de urgência, sendo matéria que demandará análise…
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