Processo 5162104-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5162104-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : DENISE HERNANDEZ SOLDERA ADVOGADO(A) : ELSO PEGORARO RUBIN (OAB RS012451) AGRAVANTE : EDY PIO SOLDERA ADVOGADO(A) : ELSO PEGORARO RUBIN (OAB RS012451) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face do Município de Cruz Alta/RS, entendeu pela ilegitimidade ativa dos embargantes, ora agravantes, para discutir a nulidade da CDA, a invalidade da citação do executado e a prescrição do redirecionamento do executivo fiscal, e indeferiu pedido de cancelamento de audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Preliminarmente, a questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento para discutir matérias relationadas à ilegitimidade dos agravantes e à manutenção da audência de instrução e julgamento designada. 2. No mérito, há duas questões em discussão: (i) a legitimidade dos agravantes para discutir a nulidade da CDA, a invalidade da citação do executado e a prescrição do redirecionamento do executivo fiscal e indeferiu pedido de cancelamento de audiência; e (ii) a desnecessidade da audiência de instrução em julgamento designada pelo juízo a quo . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas, de forma expressa e taxativa, no art. 1.015 do CPC. 2. No julgamento Recurso Especial nº 1.696.396/MT, porém, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" . 3. No caso, as matéria discutidas no agravo de instrumento, não se amoldam às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, não havendo demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação para mitigar a respectiva taxatividade. 4. Hipótese em que o recurso não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE HERNANDEZ SOLDERA e EDY PIO SOLDERA contra decisão interlocutória que, nos autos dos Embargos de Terceiro que opuseram em face do MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA / RS, entendeu pela ilegitimidade ativa dos embargantes para discutir a nulidade da CDA, a invalidade da citação do executado e a prescrição do redirecionamento do executivo fiscal e indeferiu pedido de cancelamento de audiência. Transcrevo a decisão agravada ( evento 55, DESPADEC1 ): Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDY PIO CEOLIN SOLDERA e DENISE HERNANDEZ SOLDERA em face do MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, alegando, em síntese, que são proprietários e possuidores do imóvel objeto da matrícula nº 25.003 do Registro de Imóveis de Cruz Alta, o qual foi indevidamente penhorado nos autos da execução fiscal nº 5000173-32.2009.8.21.0011, movida pelo embargado contra a empresa PROJEÇÃO…
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