Processo 5162108-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5162108-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : FLEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO FULBER SIMON (OAB RS109515) ADVOGADO(A) : VICTORIA WERNER DE NADAL (OAB RS109272) ADVOGADO(A) : VITOR KAISER JAHN (OAB RS109361) ADVOGADO(A) : VICTORIA WERNER DE NADAL AGRAVADO : WELERSON MOREIRA MENDONCA ADVOGADO(A) : CRISTIAN GRAEBIN (OAB RS051727) AGRAVADO : ROSA TAMIRES DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) : CRISTIAN GRAEBIN (OAB RS051727) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição e do descumprimento da intimação para recolhimento em dobro no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de examinar o pedido subsidiário de prazo de 48 horas para complementação do preparo; (ii) se é aplicável, por analogia, o Tema 676 do STJ para afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão na decisão embargada, pois a impossibilidade de concessão de prazo complementar decorre diretamente dos arts. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, cuja incidência afasta os requerimentos formulados pela parte. 2. O prazo de 5 dias previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC é peremptório e insuscetível de prorrogação, sendo vedada nova oportunidade para complementação após o descumprimento da intimação para recolhimento em dobro. 3. O Tema 676 do STJ não se aplica ao caso, pois versa sobre o recolhimento de custas iniciais antes da extinção do processo, matéria distinta do preparo recursal, que constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade regido por regras específicas do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. 2. O prazo para recolhimento do preparo em dobro, previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, é peremptório e não admite prorrogação, sendo vedada nova oportunidade de complementação após seu descumprimento, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. 3. O Tema 676 do STJ, que trata do recolhimento de custas iniciais, não se aplica ao preparo recursal, por se tratar de institutos regidos por regimes jurídicos distintos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.007, caput , §§ 4º e 5º; 1.022, incs. I, II e III; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.868.824/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.501.169/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.937.751/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/03/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53263611220258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 02/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por FLEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, cuja ementa restou redigida nos seguintes termos ( evento 12, DECMONO1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA…
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