Processo 5162122-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162122-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162122-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DODI VIEIRA (OAB SP331360) ADVOGADO(A) : PEDRO BRANDAO ZAMARIOLLI (OAB SP472447) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA PREVJUD . IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para localização de valores penhoráveis em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a diligência seria inócua diante da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do sistema PREVJUD como ferramenta de investigação patrimonial para localização de bens penhoráveis na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sistema PREVJUD destina-se ao intercâmbio de informações previdenciárias entre o Poder Judiciário e o INSS, não sendo ferramenta adequada para a busca de bens penhoráveis em ações executivas. 2. Os rendimentos previdenciários e salariais possuem natureza alimentar e são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, tornando ineficaz a medida pleiteada. 3. A utilidade de um ato processual deve ser aferida por sua aptidão para produzir resultado prático e legítimo; a consulta cujos resultados apontarão, com alta probabilidade, para bens legalmente protegidos contra constrição revela-se diligência inócua. 4. A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC é medida excepcional, que exige demonstração de que o devedor aufere rendimentos de tal vulto que a constrição de parcela não comprometerá sua subsistência digna, o que não foi demonstrado pelo agravante. 5. O direito à tutela executiva efetiva não se sobrepõe à dignidade da pessoa humana, devendo a execução observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a consulta ao sistema PREVJUD para fins de investigação patrimonial quando os valores eventualmente encontrados são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, salvo demonstração de que o executado aufere rendimentos que justifiquem a aplicação das exceções legais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de GUSTAVO ROSSI BASTIAN . "(...) A decisão agravada,  foi lavrada nos seguintes termos ( evento 61, DESPADEC1 ): Indefiro o pedido de pesquisa ao  PREVJUD   ( evento 59, PET1 ) com a finalidade única de encontrar valores penhoráveis, tendo em vista que tal diligência se apresenta inócua diante do entendimento de que a constrição de verba salarial é medida extrema e excepcional, que não é o caso presente.  Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA  PREVJUD . IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Ação de execução de título…

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