Processo 5162133-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5162133-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : ISMAR NERI GARCEZ GONCALVES ADVOGADO(A) : PAOLA CARDOSO MORO (OAB RS120349) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE SAÚDE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. É competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/2009 e das Resoluções nº 887/2011, nº 925/2012 e nº 1.023/2014, todas do COMAG. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) em face da decisão ( evento 13, DOC1 ) que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ISMAR NERI GARCEZ GONÇALVES, deferiu a tutela de urgência, nestes termos: (...) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ismar Neri Garcez Gonçalves em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul — IPE Saúde, objetivando a autorização e o custeio de materiais e tecnologias médicas específicas para a realização de procedimento cardíaco de alta complexidade. O autor alega ser portador de cardiopatia isquêmica grave e que, diante do risco iminente de infarto e morte, necessita de intervenção coronária percutânea com o uso de litotripsia intravascular (Shockwave IVL), ultrassom intravascular (IVUS) e cutting balloons . Sustenta que, apesar da indicação médica expressa, o plano de saúde réu negou a cobertura de tais itens, inviabilizando a realização do tratamento de forma segura e eficaz. Foi solicitada nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário ( evento 4, DOC1 ), cujo parecer foi juntado no evento 11, NOTATEC1 . É o breve relatório. Motivo. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos estão devidamente preenchidos. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) está robustamente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos. O autor, beneficiário do IPE Saúde, foi diagnosticado com doença coronária complexa e de extrema gravidade, conforme laudo de cineangiocoronariografia ( evento 1, ANEXO11 ), que aponta, entre outras condições, artéria coronária direita extremamente calcificada com suboclusão e reestenose grave intra-stent. O relatório médico ( evento 1, ANEXO8 ), subscrito por cardiologista intervencionista, é categórico ao indicar a necessidade do procedimento com o uso das tecnologias pleiteadas, litotripsia intravascular (Shockwave IVL), ultrassom intravascular (IVUS) e cutting balloons , justificando que a complexidade e a calcificação acentuada das lesões contraindicam a utilização de técnicas convencionais e que os materiais solicitados são imprescindíveis para a segurança e eficácia do tratamento. A verossimilhança das alegações é fortalecida pela Nota Técnica nº 506691, elaborada pelo e-NatJus ( evento 11, NOTATEC1 ), que, após análise detalhada da literatura médica e…
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