Processo 5162150-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5162150-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Corretagem RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AGRAVANTE : MARCOS SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN AGRAVADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO ANO-CALENDÁRIO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça, anteriormente deferido ao agravante, sob o fundamento de descumprimento de intimação para complementar a documentação comprobatória de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da revogação do benefício da gratuidade da justiça por suposto descumprimento de determinação judicial; (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, pois o agravante não permaneceu inerte: informou ao juízo que a última declaração de imposto de renda disponível já constava dos autos, cumprindo de forma razoável o propósito da determinação judicial. 2. A exigência de apresentação da declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2025, formulada em janeiro de 2026, era inexequível, pois o prazo para entrega desse documento à Receita Federal sequer havia se iniciado. 3. A mera titularidade de bens imóveis ou veículos não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando o patrimônio é imobilizado e sem liquidez imediata. 4. A situação de desemprego do agravante, comprovada por termo de rescisão contratual, aliada à ausência de outros rendimentos nos autos, demonstra a necessidade do benefício e o direito ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça por descumprimento de determinação judicial é indevida quando a prova exigida era impossível de ser produzida no momento da intimação e o interessado apresentou a documentação disponível. 2. A titularidade de bens sem liquidez imediata não afasta a hipossuficiência econômica, quando comprovada a ausência de rendimentos pelo desemprego. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. V, alínea "c". DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS SCHNEIDER contra a decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da Ação Ordinária nº 5234289-51.2025.8.21.0001, movida em face da FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. A decisão agravada (Evento 41 do processo de origem) revogou o benefício da gratuidade da justiça, anteriormente deferido ao autor, sob o fundamento de que este não teria atendido à intimação para…
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