Processo 5162165-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162165-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162165-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico AGRAVANTE : JULIA GRASSI ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO MROZINSKI IRGANG (OAB RS131880) ADVOGADO(A) : DEONISE MROZINSKI IRGANG (OAB RS111914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA GRASSI ,   porquanto inconformada com a decisão  ( evento 13, DESPADEC1 ) proferida nos autos da procedimento comum cível ajuizado contra o   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o  MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS ,   cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis: Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária á parte autora. Anote-se. Passo à análise do pedido liminar. Conforme laudo médico ( evento 1, ATESTMED7 ), a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (HER2 positivo 3+) - CID10 C50.9, sendo encaminhada para tratamento neoadjuvante. Diante do quadro clínico, o médico assistente prescreveu o tratamento com o medicamento PERTUZUMABE, combinação de três agentes anti-HER-2 combinados à quimioterapia, buscando maiores taxas de resposta, melhor sobrevida livre de doença e melhor sobrevida global. O médico assistente citou estudos clínicos e científicos   para justificar a prescrição do medicamento no caso da autora. A Portaria nº 57, de 4 de dezembro de 2017, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde tornou pública a decisão de  incorporar o medicamento pertuzumabe  no tratamento de câncer de mama HER-2 positivo: "Art. 1º Fica incorporado o pertuzumabe no tratamento do câncer de mama HER2-positivo metastático em primeira linha de tratamento, conforme estabelecido pelas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS." O laudo médico é enfático ao advertir para a necessidade de início "imediato" do tratamento, sob "pena de comprometimento relevante da chance terapêutica e do prognóstico da paciente, por ser alternativa cientificamente válida, eficaz, segura e necessária" ( evento 1, LAUDO10 ). A nota técnica do NatJus ( evento 9, EMAIL1 ), confirma o registro do medicamento junto à ANVISA, além de referir que " pertuzumabe  é uma droga anti-HER2 que deve ser utilizada em associação ao trastuzumabe, potencializando o bloqueio do receptor HER2. As principais evidências de eficácia e segurança dessa combinação derivam dos estudos NEOSPHERE (neoadjuvante) e APHINITY (adjuvante)", concluindo, contudo que  "NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar o uso de pertuzumabe associado a trastuzumabe e docetaxel no tratamento neo-adjuvantede câncer de mama localizado HER-2 positivo, tendo em vista a manifestação negativa da CONITEC, em consonância com os temas 6 e 1234 do STF." Importante frisar que uma vez analisado pela Conitec a incorporação do medicamento, não há mais que se falar em ausência de evidências científicas, restando pendente apenas a análise dos demais requisitos dos Temas 06 e 1234 a saber: - A negativa administrativa dos entes públicos restou comprovada no  evento 3, OUT2 , quando foi indeferido o pedido do fármaco; - O laudo médico salienta que a autora está em tratamento neoadjuvante e que está fazendo quimioterapia ( evento 1, ATESTMED7  e  evento 1, LAUDO10 ), contudo, diante do seu quadro clínico, há indicação de realização da combinação de outros agentes anti-HER-2 (paclitaxel semanal + carboplatina + trastuzumabe + pertuzumabe) combinado com a quimioterapia, demonstrando a imprescindibilidade do tratamento postulado…

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