Processo 5162171-95.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5162171-95.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5162171-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE INTERESSADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo contra decisão proferida pelo 2º Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios, em que o juízo suscitado declinou de ofício a competência com base em cláusula de eleição de foro constante no contrato de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em razão de cláusula de eleição de foro em contrato de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência relativa não pode ser declinada de ofício. Aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Caso em que o processo sobre o qual se pretende o arbitramento e cobrança dos honorários contratuais tramitou na Comarca de Porto Alegre, de modo que inexiste razão para a declinação da competência de ofício, porquanto a competência territorial para ações desta natureza deve ser definida pelo local em que a obrigação será cumprida, com fulcro no art. 53, inciso III, alínea "d", do CPC. IV. DISPOSITIVO 5.  CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.  _________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 53, III, "d", 63, 65, 337, II, 951, 953, I, 955, p.u., I. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 33; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1474886/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18/06/2015; TJRS, Conflito de competência, Nº 50855209020248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 25/03/2024; TJRS, Conflito de competência, Nº 50506597820248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 21/03/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo  2º JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO contra a decisão proferida pelo  2º JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE , nos autos da ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios movida por Mauricio Dal Agnol em face de Katia Eliane Novello , nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): Trata-se de Ação de Arbitramento c/c Cobrança de Honorários   ajuizada por  MAURICIO DAL AGNOL  em desfavor de  KATIA ELIANE NOVELLO . Distribuído o processo à 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, aquele Juízo declinou da competência para processar e julgar a demanda, em razão de terem as partes eleito o Foro da Comarca de Passo Fundo para dirimir eventuais divergências decorrentes do contrato  civil  de honorários advocatícios entabulado ( evento 10, DESPADEC1 ).  Brevemente relatado, decido. De acordo com o art. 63,  caput  do CPC, as partes podem, de comum acordo, modificar as regras de competência em razão do valor e do território, elegendo o Foro onde deverá ser proposta eventual ação ajuizada. Mas tal eleição de foro é COMPETÊNCIA RELATIVA, que não pode ser conhecida DE OFÍCIO pelo Juiz, na forma da Súmula 33 do…

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