Processo 5162173-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5162173-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO XAVIER FURLANETTO ADVOGADO(A) : LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERARDI DESPACHO/DECISÃO LUIZ ANTONIO XAVIER FURLANETTO interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra UNIMED PLANALTO MEDIO COOPERATIVA DE SERV MÉDICOS LTDA, em que sobreveio o parcial deferimento da tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Recolhidas as custas ( evento 15, COMP3 ). 2. Determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o autor é pessoa idosa, conforme documentação acostada aos autos. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ ANTONIO XAVIER FURLANETTO em face de UNIMED - PLANALTO MÉDIO/RS, na qual narra que é pessoa idosa, acometido pela doença de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) - CID G12.2, na forma Bulbar, subtipo mais agressivo da doença que afeta primordialmente os músculos da fala, mastigação e deglutição, com rápida progressão para os membros e musculatura respiratória. Relata que se encontra em estágio clínico avançado da doença, que é crônica, degenerativa e incurável, gradualmente retirando-lhe a capacidade de movimento, fala e respiração. Aduz que, diante da gravidade de seu quadro clínico e da necessidade premente de assistência integral, seu médico, Dr. Daniel Lima Varela (CREMERS 27.500), especialista em Neurologia e Neurofisiologia, prescreveu de forma urgente o tratamento em regime de Home Care, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, visando proporcionar o suporte vital necessário, uma vez que o autor é totalmente dependente de auxílio externo para todas as atividades diárias. Informa que se alimenta por sonda de gastrostomia, utiliza diariamente ventilação não invasiva (BiPAP) e encontra-se restrito ao uso de cadeira de rodas, sendo totalmente dependente de cuidados de terceiros. Afirma que solicitou à requerida a cobertura do referido tratamento, contudo, esta negou a cobertura integral, limitando-se a autorizar apenas uma parcela dos cuidados essenciais, registrado sob o protocolo nº 31938420260119000048, na data de 03/02/2026. Sustenta que o tratamento necessário, conforme prescrição médica, seria composto por: enfermeiro 1 (uma) vez por semana, técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, 5 (cinco) sessões de fisioterapia por semana e terapia fonoaudiológica 5 (cinco) sessões por semana, além dos equipamentos Aparelho Portátil de Ventilação Mecânica em 2 níveis (Bilevel) - BiPAP e Aparelho Cough Assist (assistente de tosse). Argumenta que a negativa da requerida em fornecer o tratamento completo viola seus direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, além de configurar prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento de Home Care completo, conforme prescrição médica, complementando as terapias já deferidas administrativamente, qual seja: técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia e terapia fonoaudiológica 2 (duas) sessões por semana, bem como os equipamentos Aparelho Portátil de Ventilação Mecânica em 2 níveis (Bilevel) - BiPAP e Aparelho Cough Assist (assistente…
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