Processo 5162175-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162175-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162175-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : BRUNA BRENER BABINSKI ADVOGADO(A) : LEANDRO BONATO RODRIGUES (OAB RS089374) AGRAVANTE : BRUNA BRENER BABINSKI XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LEANDRO BONATO RODRIGUES (OAB RS089374) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A) : ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BRUNA BRENER BABINSKI  contra decisão proferida nos seguintes termos -  evento 59, DESPADEC1 : Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES em face de  BRUNA BRENER BABINSKI  e  BRUNA BRENER BABINSKI  XXX.XXX.XXX-XX, visando à satisfação de crédito reconhecido em ação monitória. A executada  Bruna Brener Babinski , apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado. Sustentou que se tratava de verbas rescisórias recebidas em dezembro de 2025. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo. A exequente, devidamente intimada, apresentou resposta à exceção de pré-executividade, alegando a preclusão temporal da matéria, a inadequação da via eleita, a insuficiência da prova da origem dos valores no momento da constrição e a ausência de comprometimento do mínimo existencial da devedora. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de preclusão temporal e inadequação da via eleita arguida pela exequente. A impenhorabilidade de verbas salariais, apesar de ser matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, submete-se ao contraditório e à necessária comprovação, não sendo passível de discussão a qualquer tempo na execução após o decurso do prazo específico para impugnação da penhora de valores em conta bancária. O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, § 3º, inciso I, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para o executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Este prazo é preclusivo, e a sua inobservância impede a discussão posterior da matéria, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a penhora dos valores foi efetivada em 10 de fevereiro de 2026  e a executada  Bruna Brener Babinski  foi intimada da constrição por carta AR . O prazo de 5 (cinco) dias para a manifestação sobre a impenhorabilidade iniciou-se após a juntada do aviso de recebimento da carta AR aos autos. Considerando a juntada do AR, a executada apresentou sua Exceção de Pré-Executividade no  evento 50, EXCPRÉEX1 , muito após o transcurso do prazo legal. Assim, operou-se a preclusão temporal para a arguição da impenhorabilidade dos valores. Mesmo superada a preliminar de preclusão, o mérito da alegação de impenhorabilidade também não prospera. A executada sustenta que o valor bloqueado é remanescente de verbas rescisórias recebidas em dezembro de 2025, de natureza salarial, e, portanto, impenhorável. No entanto, a executada instruiu sua manifestação com extrato bancário referente apenas ao período de 01 a 31 de dezembro de 2025. O bloqueio judicial, conforme comprovado pelos recibos do SISBAJUD, foi protocolado em 09 de janeiro de 2026, e a efetiva constrição ocorreu em meados de janeiro…

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