Processo 5162178-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162178-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162178-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos da ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a parte autora aufere rendimento bruto superior a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise do direito da parte agravante ao benefício da gratuidade judiciária, considerando sua renda líquida disponível e não apenas o valor bruto de seus rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça é assegurada à pessoa física ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, conforme estabelece o art. 98, caput, do CPC. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é de natureza relativa, podendo ser elidida mediante prova em contrário. 3. Não se admite a negação automática da justiça gratuita com base apenas em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do postulante. 4. A documentação apresentada pela parte agravante demonstra que, embora aufira rendimentos brutos superiores ao parâmetro usualmente adotado, sua renda líquida é significativamente reduzida por descontos mensais. 5. A renda líquida total da parte agravante, após os descontos, corresponde a valor que efetivamente lhe impossibilita de fazer frente às despesas ordinárias como alimentação, saúde e moradia. 6. A questão central não é apenas o valor nominal da renda, mas a sua disponibilidade efetiva para o custeio das necessidades básicas da pessoa e de sua família. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVEIRA  à decisão do juízo que, nos autos dos embargos à ação de execução opostos à parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, conforme a seguir reproduzido ( evento 89, DESPADEC1 ): Vistos. O contracheque da parte autora demonstra que aufere rendimentos superiores a 05 salários mínimos, motivo pelo qual  indefiro o benefício da gratuidade judiciária , consoante Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.    Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No sistema Eproc, a geração da guia de custas deve ser realizada pela própria parte. Diligências legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ) a parte recorrente alega a comprovação da hipossuficiência econômica. Afirma que a análise do pedido deve ser feita com base na renda líquida auferida. Assevera o comprometimento da renda com o pagamento de empréstimos e demais descontos. Requer o provimento do…

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