Processo 5162184-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5162184-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a servidor público com renda bruta elevada, cujos rendimentos líquidos são reduzidos por descontos de empréstimos consignados voluntários; (ii) o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade da justiça, previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC, destina-se a quem comprovadamente não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. 3. A maior parte dos descontos que reduzem a renda líquida do agravante decorre de empréstimos consignados voluntariamente contratados, e não de descontos legais obrigatórios, o que demonstra capacidade de contrair obrigações financeiras de alto valor. 4. O superendividamento não se confunde com a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade judiciária, sendo incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 5. O pedido subsidiário de parcelamento das custas deve ser analisado, primeiramente, pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVEIRA em face da decisão interlocutória proferida no evento 91, DESPADEC1 dos autos da Ação Revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Vistos. O contracheque da parte autora demonstra que aufere rendimentos superiores a 05 salários mínimos, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade judiciária , consoante Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No sistema Eproc, a geração da guia de custas deve ser realizada pela própria parte. Diligências legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante alegou ser servidor público estadual em situação de superendividamento. Sustentou que o juízo de origem equivocou-se ao analisar apenas sua renda bruta, que totaliza R$ 11.030,70, e não os rendimentos líquidos, que, após os descontos legais e consignados, alcançam o montante de R$ 3.543,70. Argumentou que tal valor é inferior ao parâmetro de 05 (cinco) salários mínimos utilizado por este Tribunal, o que comprovaria sua hipossuficiência. Postulou a concessão…
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