Processo 5162187-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5162187-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : RUDNEI CORDEIRO MACHADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRO MACHADO GONÇALVES (OAB RS038132) ADVOGADO(A) : GILBERTO PAIVA FERREIRA (OAB RS043884) ADVOGADO(A) : PEDRO LUVIELMO MENESES (OAB RS087580) ADVOGADO(A) : FABIANE RIAMBAU PARDO (OAB RS100034) ADVOGADO(A) : ARIELE DOS SANTOS MACEDO (OAB RS120214) ADVOGADO(A) : ARTHUR GRELLERT DOS SANTOS (OAB RS141795) ADVOGADO(A) : NILTON SACHETTI DE OLIVEIRA AGRAVADO : SOLIDO EMPRESA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. ANÁLISE CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao executado, com fundamento exclusivo no fato de sua renda mensal superar o patamar de cinco salários mínimos, conforme declaração de imposto de renda juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça com base em critério objetivo de renda, sem análise concreta da situação financeira do executado; (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, devendo o magistrado realizar avaliação concreta da capacidade econômica do postulante, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.178. 2. O agravante é pessoa idosa, o que impõe a aplicação da legislação protetiva do Estatuto do Idoso, com atenção às particularidades dessa parcela da população, especialmente quanto à diminuição da renda e ao aumento das despesas com saúde. 3. A análise dos autos revela que o executado não possui patrimônio suficiente para satisfação do crédito exequendo, com pesquisas via SISBAJUD resultando em bloqueio irrisório e ausência de bens imóveis registrados em seu nome, o que indica incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. 4. O deferimento da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc , não alcançando encargos processuais anteriores ao requerimento do benefício, conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade da justiça ao agravante, com efeitos a partir da prolação desta decisão. Tese de julgamento: 1. É vedada a revogação da gratuidade da justiça com base em critério objetivo de renda, devendo a hipossuficiência ser avaliada de forma concreta, com atenção às particularidades do requerente, especialmente quando se tratar de pessoa idosa. 2. O deferimento da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc , não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao requerimento do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; Lei 10.741/2003, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, Rel. Min.…
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