Processo 5162188-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162188-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162188-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : CAROLINA PREISSLER ADVOGADO(A) : MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI (OAB RS107926) ADVOGADO(A) : DIOGO MOTTA TIBULO (OAB RS074385B) ADVOGADO(A) : FERNANDA GABRIELE KUPSKE EBLING (OAB RS093399) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA (OAB RS048178) AGRAVADO : SANDRA MARISA LAMEIRA ADVOGADO(A) : JULIANE CAROLINE CAMERA NEDEL (OAB RS086241) ADVOGADO(A) : SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353) ADVOGADO(A) : DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CAROLINA PREISSLER  contra decisão interlocutória que rejeitou os embargos de declaração ( evento 131, DESPADEC1 ), nos autos da  ação de restituição de valores em fase de cumprimento de sentença  movida por  SANDRA MARISA LAMEIRA . A decisão agravada está assim redigida: Vistos. Recebo os embargos de declaração da parte requerida, pois tempestivos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela executada,  CAROLINA PREISSLER  ( evento 123, EMBDECL1 ). A executada sustenta a existência de um "evidente equívoco" na metodologia de cálculo determinada por este Juízo. Alega que, ao não amortizar os valores pagos na data de cada depósito, a sistemática de cálculo permite a incidência de juros e correção monetária sobre quantias já adimplidas, o que caracterizaria enriquecimento ilícito da exequente e contrariaria a própria sentença, que determinou a incidência de encargos apenas sobre o inadimplemento. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido este ponto e para que os cálculos não incidam sobre valores já pagos. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação ( evento 128, IMPUGNAÇÃO1 ). Argumenta que os embargos são manifestamente protelatórios, pois buscam rediscutir matéria já analisada e rejeitada na decisão do  evento 116, DESPADEC1 , acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Requer a rejeição dos embargos, com a condenação da executada nas penalidades por litigância de má-fé. É o relato. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não servem, contudo, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, especialmente quando a parte embargante demonstra mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. A questão central trazida pela executada já foi objeto de análise e deliberação expressa e fundamentada na decisão do  evento 116, DESPADEC1 , que julgou os embargos de declaração anteriores. Naquela oportunidade, este juízo esclareceu de forma inequívoca: A despeito da compreensível preocupação da executada com a correta aplicação dos encargos sobre valores já quitados, o mérito dos presentes embargos, sob a ótica estritamente processual, não se alinha às hipóteses de cabimento delineadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão judicial proferida no evento 95, DESPADEC1, que foi o objeto dos embargos, não inovou na metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Ao contrário, essa decisão limitou-se a reiterar e aplicar o critério de apuração do débito que já havia sido expressamente fixado na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 60, SENT1). A referida sentença (evento 60, SENT1) discorreu amplamente sobre a metodologia de cálculo a ser aplicada, pois…

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