Processo 5162194-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5162194-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : GISELDA DA SILVA AZAMBUJA ADVOGADO(A) : EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS (OAB RS032472) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRACHEQUE MAIS RECENTE. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento de que os rendimentos anuais da agravante, apurados a partir da declaração de imposto de renda, superam o parâmetro de cinco salários mínimos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o contracheque mais recente, que indica rendimento bruto mensal inferior a cinco salários mínimos, prevalece sobre a declaração de imposto de renda para fins de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade de justiça é devido à pessoa natural que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC/2015, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2. O parâmetro adotado para concessão do benefício, sem maiores perquirições, é a renda mensal bruta de até cinco salários mínimos, conforme o Enunciado 02 da Coordenadoria Cível da Ajuris. 3. O contracheque mais recente demonstra rendimento bruto mensal inferior a cinco salários mínimos, o que é compatível com a alegada insuficiência de recursos, devendo prevalecer sobre a declaração de imposto de renda de exercício anterior para aferição da situação financeira atual da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade de justiça à agravante. Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da gratuidade de justiça, o contracheque mais recente prevalece sobre a declaração de imposto de renda de exercício anterior, quando demonstra rendimento bruto mensal inferior a cinco salários mínimos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51172404120258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 13-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50687222020258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-04-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISELDA DA SILVA AZAMBUJA contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. In verbis ( evento 4, DESPADEC1 ): "Vistos. Em face dos documentos acostados, observa-se que os rendimentos anuais percebidos pela parte autora são superiores ao parâmetro habitualmente utilizado pela jurisprudência para deferimento do benefício (5 salários mínimos mensais). Sendo assim, indefiro a AJG . Determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ausente recolhimento, cancele-se na distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, independente de nova conclusão, arquivando-se os autos com…
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