Processo 5162205-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162205-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162205-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : GARAGEM CIRNE LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE OLIVEIRA BIBERG (OAB RS096818) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA DESOCUPAÇÂO VOLUNTÁRIA APÓS DECRETAÇÃO DE REVELIA E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, após a decretação de revelia do réu e a expedição de mandado de despejo compulsório, concedeu novo prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, em atendimento a pleito formulado pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de novo prazo para desocupação voluntária é cabível após a decretação de revelia do locatário e a expedição de mandado de despejo compulsório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inadimplemento dos aluguéis e encargos autoriza a rescisão do contrato e o despejo, nos termos do art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.245/91, e a inadimplência não foi controvertida pelo agravado. 2. O locatário, citado e cientificado da liminar de desocupação, permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa ou purgar a mora, o que resultou na decretação de sua revelia e na presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 3. No contexto dos autos, a vulnerabilidade social e a presença de menores no núcleo familiar não autorizam a transferência indefinida do ônus da moradia ao particular locador, especialmente diante da mora prolongada, da ausência de purgação do débito e da inércia processual do locatário. 4. O agravado teve tempo razoável para organizar alternativa habitacional, tendo sido notificado extrajudicialmente e cientificado da ação e da liminar judicial, sem adimplir os encargos ou buscar solução processual tempestiva. 5. Fato superveniente confirma a correção da tutela recursal deferida: certidão de cumprimento de mandado juntada aos autos de origem atesta que o imóvel foi desocupado voluntariamente pelo agravado, demonstrando que a dilação de prazo apenas prolongaria o prejuízo da locadora sem justificativa jurídica suficiente. IV. DISPOSITIVO: 1. Tutela recursal confirmada. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 344, 489, § 1º, incs. III e IV, 932, inc. VIII, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.245/1991, art. 9º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GARAGEM CIRNE LTDA  em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo falta de pagamento em que contende com  MICHEL TONDELLO ANTUNES .  Eis o teor da  decisão agravada : Diante da petição acostada no  evento 47, PET1 , entendo por  DEFERIR a expedição do Mandado de desocupação do imóvel ,  concedendo o  prazo  fatal  de 30 dias para desocupação voluntária . Expeça-se o competente mandado. Em suas  razões recursais , a parte agravante alegou, em síntese, que a decisão merece reforma, pois concede ao locatário novo prazo de 30 dias para desocupação voluntária, mesmo após o transcurso de 25 dias desde a intimação original para pagamento ou desocupação. Sustentou que a decisão agravada carece de fundamentação concreta, nos termos do artigo…

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