Processo 5162214-16.2026.8.09.0097

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162214-16.2026.8.09.0097
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5162214-16.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : WARLLAN CEZAR RODRIGUES NETO E OUTRA AGRAVADA : TRUST EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA. RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a constrição judicial sobre direitos possessórios de imóveis rurais denominados "Chácara Angazeira" Partes I e II e deferiu a habilitação de cessionária no polo ativo da execução.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) operou-se preclusão temporal do direito do exequente de apresentar documentos complementares para comprovação do vínculo patrimonial; (ii) a decisão que manteve a constrição é contraditória com decisão anterior que havia apontado a fragilidade probatória; (iii) o acervo probatório é suficiente para demonstrar a vinculação patrimonial dos executados aos imóveis constringidos; (iv) a habilitação da cessionária no polo ativo da execução depende de prévia notificação do devedor acerca da cessão de crédito.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder instrutório do juiz, previsto nos arts. 370 e 782 do CPC, autoriza a determinação de provas e medidas necessárias à satisfação do crédito a qualquer tempo. 4. A reavaliação do conjunto probatório pelo magistrado, na condição de destinatário da prova, constitui reexame motivado dos elementos dos autos e não contradição com decisão anterior que havia condicionado a manutenção do arresto à apresentação de prova complementar. 5. O acervo probatório composto por escritura pública de cessão de direitos possessórios, certidão de oficial de justiça, atas notariais, inventário e partilha extrajudicial e registros de exploração econômica dos imóveis evidencia cadeia possessória formalizada, contínua e coesa, suficiente para demonstrar a vinculação patrimonial dos executados. 6. Os direitos possessórios possuem conteúdo econômico e integram o patrimônio do devedor, sendo passíveis de penhora nos termos do art. 835, XIII, do CPC, independentemente da ausência de registro imobiliário formal. 7. O art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do CPC autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário independentemente de consentimento ou notificação do executado.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: 1. A identificação de bens penhoráveis do devedor é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão temporal, podendo o magistrado determinar a produção de provas complementares a qualquer tempo, no exercício do poder instrutório previsto nos arts. 370 e 782 do CPC. 2. Os direitos possessórios possuem conteúdo econômico e integram o patrimônio do devedor, sendo passíveis de penhora nos termos do art. 835, XIII, do CPC, desde que comprovado o exercício da posse por meio de elementos concretos. 3. A substituição processual do exequente pelo cessionário do crédito independe de notificação ou anuência do devedor, nos termos do art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do CPC. ___________   Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 782, §§ 1º e…

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