Processo 5162246-61.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5162246-61.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5162246-61.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : AURILENE RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. AURILENE RODRIGUES DE SOUSA  ajuizou  "ação revisional "  em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, ter firmado contrato cujas condições se revelaram excessivamente onerosas. Aduz que contratou crédito em valor reduzido, mas que, ao analisar as condições pactuadas, verificou a cobrança de encargos e juros em patamares excessivos, resultando em obrigação final muito superior ao montante originalmente disponibilizado. Sustenta que tais encargos configuram abusividade contratual, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais, com a adequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos indevidamente, além da gratuidade de justiça. 1.2) Do encadernamento processual. Na decisão proferida no  evento 5, DESPADEC1 , foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu. 1.3) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação ( evento 17, CONT1 ), defendendo a licitude do contrato, a legalidade dos juros ou, subsidiariamente, que apenas fossem reputados irregulares aqueles que ultrapassassem o triplo da taxa pactuada. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica apresentada ( evento 23, RÉPLICA1 ). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o juízo de origem prolatou sentença resolutiva de mérito ( evento 28, SENT1 ), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto(s) da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Publicada e registrada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 1.5) Do recurso. Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível ( evento 38, APELAÇÃO1 ), sustentando que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, sem vícios de consentimento, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Aduziu, ainda, a observância do princípio do pacta sunt servanda , a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada e a inexistência de danos materiais. Ao final, requereu o provimento do recurso. 1.8) Das contrarrazões Apresentada as…

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