Processo 5162248-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5162248-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : ROSANE KUFEL ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) ADVOGADO(A) : ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : Gabriel Lopes Moreira (OAB RS057313) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARIOTTI (OAB RS025672) ADVOGADO(A) : Gustavo Nygaard (OAB RS029023) ADVOGADO(A) : RAFAEL MALLMANN (OAB RS051454) ADVOGADO(A) : CANDICE BINATO STANGLER (OAB RS051590) ADVOGADO(A) : FILIPE MARMONTEL NASI (OAB RS096989) ADVOGADO(A) : Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke (OAB RS067185) ADVOGADO(A) : KARINE BARCELOS CORRALES (OAB RS076350) ADVOGADO(A) : SUANE MORAES FERREIRA (OAB RS084956) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GRANDI MANDELLI (OAB RS079091) ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Rosane Kufel em face da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença exarada nos autos da ação de indenização ajuizada contra Santander Sociedde de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual a parte consumidora postulava o imediato levantamento do gravame instituído sobre veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A decisão agravada foi assim redigida (Evento66): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ROSANE KUFEL , na qual postula a extinção da execução ou o reconhecimento do seu excesso ( evento 24, PET1 ). Na ação que deu origem ao cumprimento de sentença foi proferida, em sede de antecipação de tutela, decisão determinando que a ora impugnante, em 30 dias, procedesse ao cancelamento do registro de alienacão fiduciária no veículo Fiat/Brava HGT, placa MAY 3135, assim como comprovasse o desbloqueio judicial sobre o bem, demonstrando nos autos que o automóvel se encontrava livre e desembaraçado perante o órgão de trânsito, sob pena de multa diária no valor de RS 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Para cumprimento da ordem material, determinou-se a intimação da ré/impugnante via AR ( evento 1, OUT4 ). (...) É o relatório. Decido. (...) O cerne da impugnação reside na alegação de inexigibilidade do débito ou de excesso de execução. Da Multa Cominatória ( Astreintes ) A impugnada postula a execução de astreintes no valor originário de R$ 2.838.015,42 (dois milhões, oitocentos e trinta e oito mil quinze reais e quarenta e dois centavos), calculado com base na multa diária de R$ 545,00, fixada na decisão de antecipação de tutela proferida em 19/12/2011 ( evento 1, OUT4 ). A impugnante, por sua vez, alega a inexigibilidade ou, subsidiariamente, o excesso da multa. Analisando os autos do processo de conhecimento, resta evidente a recalcitrância da impugnante em cumprir a decisão proferida em sede de antecipação de tutela. A obrigação de promover a baixa das restrições sobre o veículo, que deveria ter sido cumprida administrativamente após a quitação do contrato, arrastou-se por anos, mesmo após sucessivas ordens judiciais. A alegação de "impossibilidade" de cumprimento não se sustenta, pois, como autora da ação de busca e apreensão que originou o bloqueio judicial, era dever da impugnante peticionar insistentemente no respectivo processo para solicitar a baixa da constrição, bem…
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