Processo 5162252-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162252-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão - TJRS
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162252-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões AGRAVANTE : BRUNA VARGAS CUNDA ADVOGADO(A) : EDNILSON SILVA CARVALHO (OAB SE016704) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB RS109986B) ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES SOARES LEON (OAB DF070209) DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BRUNA VARGAS CUNDA , porquanto inconformada com a decisão ( evento 12, DESPADEC1 ) lançada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato proferido pelo  DIRETOR GERAL DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo  PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC ,   cujo dispositivo restou assim redigido,  in verbis:   3 .  Diante do exposto,  IN DEFIRO  o pedido liminar  postulado pela impetrante  BRUNA VARGAS CUNDA . 4 .  Provimentos : I.   NOTIFIQUE-SE  a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09). II.  CIENTIFIQUE-SE  o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). III. Após a juntada das informações,  INTIME-SE  o Ministério Público para oferecer parecer (art. 12 da Lei n. 12.016/09). [...] Nas suas razões, após breve sinopse processual, sustentou a parte agravante, em síntese, ser necessária a reforma da decisão vergastada, haja vista a probabilidade do direito demonstrada nos autos. Apregoou comentários sobre o Tema nº 485-STF, asseverando que o Poder Judiciário deve fazer o controle de legalidade em concursos públicos. Discorreu acerca das nulidades das questões nºs 19, 66, 71 da P2 e da questão nº 20 da P1. Requereu a concessão da tutela de urgência, destacando que a próxima etapa do certame (Prova Escrita Discursiva) ocorrerá em 24MAI26. Colacionou precedentes. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido à analise em regime de plantão, cinge-se a controvérsia sobre ação mandamental com pedido de tutela antecipada para o fim de determinar a anulação das questões nºs 19, 66, 71 da P2 e da questão nº 20 da P1, da prova teórica objetiva para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 04/2025, sob as alegações de erro material grosseiro e ilegalidades que autorizam a intervenção judicial. Ab initio , sobrelevo que para o deferimento da liminar devem estar presentes os dois requisitos autorizadores ( fumus boni iuris  e  periculum in mora ), consoante o disposto na Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.  Acerca da interpretação da atual lei do mandado de segurança, sobrelevo o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar,  in verbis : "(...) Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito…

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