Processo 5162262-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5162262-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5162262-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : CODEL OPERADORA DE TERMINAIS LTDA ADVOGADO(A) : RONNER DA SILVA SAAD (OAB RS087492) AGRAVANTE : EDISON JOSE JARDIM ADVOGADO(A) : RONNER DA SILVA SAAD (OAB RS087492) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO DÉBITO EXEQUENDO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valor constrito via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, ao fundamento de que a inexpressividade do montante bloqueado, em comparação ao total da dívida, não constitui causa legal de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a inexpressividade do valor penhorado, em relação ao montante total da dívida exequenda, autoriza o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O levantamento de constrição sobre valores de baixa monta, com fundamento exclusivo na inexpressividade frente ao débito total, não encontra amparo legal. 2. O princípio da efetividade da execução autoriza a constrição de quaisquer valores encontrados em nome do devedor, independentemente do montante, desde que não configurada hipótese legal de impenhorabilidade, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC. 3. O STJ firmou entendimento de que a inexpressividade do valor penhorado não inviabiliza a constrição, pois amortiza a dívida e atende à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de rejeição da impugnação à penhora mantida. Tese de julgamento: 1. A inexpressividade do valor penhorado em relação ao total da dívida não autoriza o levantamento da constrição, pois a execução se realiza no interesse do credor e a responsabilidade patrimonial do devedor abrange todos os seus bens, salvo as hipóteses legais de impenhorabilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 797, 836 e 932, inc. VIII; RITJRS, art. 206, inc. XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.989.722/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.131/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.06.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51710990620248217000, Rel. André Luiz Planella Villarinho, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CODEL OPERADORA DE TERMINAIS LTDA e EDISON JOSE JARDIM , inconformados com a decisão que, ao evento 140, DESPADEC1 , nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valor constrito via SISBAJUD, nos seguintes termos: Em relação à quantia de R$ 103,31, constrita na conta bancária de titularidade da empresa CODEL OPERADORA DE TERMINAIS LTDA, a mera alegação de que seria irrisória frente à totalidade do débito não tem o condão, por si só, de gerar a impenhorabilidade do numerário, haja vista que a execução se realiza no interesse do credor. A esse respeito, segue julgado do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA…

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