Processo 5162299-50.2026.8.09.0178
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5162299-50.2026.8.09.0178 Réu: Daniel Gomes De Oliveira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de LEONARDO SANTOS DO NASCIMENTO, CILIOMAR VINDOURA DA SILVA, JADSON AMORIM DE OLIVEIRA, CARLOS DE ARAÚJO e DANIEL GOMES DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas). Imputa-se aos denunciados a subtração, em 25 de fevereiro de 2026, no município de Porteirão/GO, de aproximadamente 30.000 kg (trinta mil quilogramas) de soja, avaliados em cerca de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em prejuízo da empresa Agrobom Armazéns Gerais Ltda. Os acusados Leonardo Santos do Nascimento, Ciliomar Vindoura da Silva, Jadson Amorim de Oliveira e Carlos de Araújo foram presos em flagrante delito em 25/02/2026 e, na audiência de custódia realizada em 27/02/2026 perante o Juízo das Varas das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. O acusado Daniel Gomes de Oliveira não foi capturado no momento dos fatos; apresentou-se posteriormente, de forma espontânea, à autoridade policial e, desde então, responde ao processo em liberdade. A denúncia foi recebida em 19/03/2026, tendo sido todos os acusados regularmente citados, com a oportuna apresentação das respectivas respostas à acusação. Por meio da decisão de mov. 220, prolatada em 22/04/2026, este Juízo, entre outras providências: (I) certificou o cumprimento da remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 196), nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; (II) rejeitou o pedido de extensão de benefício formulado pela defesa de Jadson Amorim de Oliveira, com fundamento no art. 580 do CPP; (III) indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do referido acusado, mantendo íntegra a custódia cautelar; (IV) deixou de absolver sumariamente os cinco acusados, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP; e (V) designou audiência de instrução e julgamento para 11/05/2026, às 13h, na modalidade híbrida. Em seguida, no mov. 280, sobreveio o Despacho n. 439/2026 – SPGJ/AJ, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, que ratificou a recusa ministerial à formulação do Acordo de Não Persecução Penal em favor do acusado Jadson Amorim de Oliveira, encerrando-se o procedimento revisional do art. 28-A, § 14, do CPP, conforme reconhecido na decisão de mov. 282 (29/04/2026). Registre-se, ainda, a juntada, no mov. 251, de ofício oriundo do Superior Tribunal de Justiça, noticiando a interposição do Recurso em Habeas Corpus n. 236.423/GO (2026/0147125-0) pela defesa de Leonardo Santos do Nascimento, com tutela liminar denegada pelo Excelentíssimo Ministro Relator Ribeiro Dantas em 24/04/2026 — informações já prestadas no Ofício n. 054/2026 (mov. 253). Os autos vieram novamente conclusos (mov. 305) em razão da superveniência de duas circunstâncias que…
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