Processo 5162322-35.2026.8.09.0068

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5162322-35.2026.8.09.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiatuba - Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5162322-35.2026.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Arthur Matheus Campos Promovido(a): Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Arthur Matheus Campos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, ser proprietária e administradora do perfil profissional/comercial na plataforma Instagram denominado “@plantãogoiatubaoficial”, utilizado para divulgação de notícias, informações locais e publicidade de empresas da região de Goiatuba/GO. Afirma que a conta foi desativada unilateralmente pela plataforma, sem prévia notificação suficientemente específica e sem indicação concreta do conteúdo ou da conduta que teria violado os Termos de Uso, razão pela qual pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do perfil (evento 01). A tutela de urgência foi deferida para determinar a reativação do perfil “@plantãogoiatubaoficial”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 6). Citada, a parte ré apresentou contestação. Em síntese, sustentou que o serviço Instagram seria fornecido pela empresa Meta Platforms, Inc., empresa norte-americana, afirmando que o Facebook Brasil não possuiria ingerência técnica direta sobre a plataforma, embora tenha declarado que poderia estabelecer contato com o provedor responsável. No mérito, defendeu a regularidade da suspensão, com fundamento nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade do Instagram, argumentando que a remoção ou desativação de contas que violem regras da plataforma configuraria exercício regular de direito. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e inversão do ônus da prova (evento 16). A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que a defesa não demonstrou, de forma concreta, qual publicação, conduta, URL, denúncia ou conteúdo específico teria violado as regras da plataforma. Alegou, ainda, que a parte ré não comprovou o cumprimento da tutela de urgência deferida, requerendo a liquidação da multa já fixada no valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a majoração das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, com elevação do teto para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (evento 21). Na sequência, a parte ré foi intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência (evento 22), tendo a intimação sido efetivada (evento 24). O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado nos autos (evento 26). Posteriormente, a parte autora reiterou o pedido de análise do tópico referente à liquidação e majoração da multa, alegando risco de perecimento do objeto da demanda em razão do prazo de 180…

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