Processo 5162395-68.2020.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5162395-68.2020.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5162395-68.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA/GO RECORRENTE: AUTO POSTO MR3 LTDA. E OUTRO RECORRIDO: COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO BRASIL LTDA.   DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 260 por AUTO POSTO MR3 LTDA e AUTO POSTO ALAZÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 251, pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Héber Carlos de Oliveira, assim ementado:   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO DESPROVIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fundada em duplicatas mercantis por indicação, diante da ausência de documentos hábeis à comprovação da entrega e do recebimento das mercadorias vinculadas aos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se duplicatas mercantis por indicação, protestadas e acompanhadas de notas fiscais sem comprovação da entrega das mercadorias, constituem títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, e a ausência desses requisitos autoriza o reconhecimento da nulidade da execução, conforme o art. 803, I, do CPC. 4. A duplicata mercantil é título causal e exige a demonstração do negócio jurídico subjacente, com comprovação da entrega e do recebimento das mercadorias, especialmente quando não aceita pelo sacado. 5. A duplicata sem aceite somente possui força executiva quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968: protesto, documento hábil de entrega e recebimento da mercadoria e ausência de recusa regular do aceite. 6. A possibilidade de comprovação da entrega por meio eletrônico, introduzida pela Lei nº 13.775/2018, amplia os meios de prova, mas não dispensa a demonstração efetiva da tradição das mercadorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A duplicata mercantil sem aceite somente constitui título executivo extrajudicial quando protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria. 2. A nota fiscal eletrônica, por si só, não comprova a entrega da mercadoria ao destinatário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 771, 783 e 803, I; Lei nº 5.474/1968, arts. 1º, 2º, § 1º, 7º, 8º e 15, II; Lei nº 13.775/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp, 3ª Turma, DJe de 07.08.2018; STJ, AgInt no AREsp, 4ª Turma, DJe de 27.09.2017; TJGO, Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, j. 03.05.2024" - grifei.   Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 2º e 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que os títulos são exigíveis, pois as duplicatas eletrônicas (DMI) foram devidamente protestadas e a ausência de comprovante físico de entrega não lhes retira a força executiva, notadamente por ser prática comercial do…

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