Processo 5162422-82.2024.8.13.0024
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162422-82.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ALELUIA DIAS DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS CPF: 22.443.425/0001-08 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO JOSÉ ALELUIA DIAS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio da petição de Id. XXX.XXX.XXX-XX, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS também qualificada, alegando, em síntese, que sofreu danos morais em virtude de inclusão indevida de dados pessoais em órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Afirma que jamais firmou contrato com a parte ré e que esta não lhe prestou as devidas informações acerca do contrato originador do débito e da cessão do crédito. Salienta que faz jus à indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Requer, ao final, seja declarada a inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão, no Id. XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. O réu apresentou contestação, no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual. Alegou, em síntese, que se tornou credora legítima dos débitos que o autor possuía com o Banco Losango S.A, apontando a existência de inadimplemento referente ao empréstimo consignado adquirido regularmente pelo autor. Argumentou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo comprovadoque efetuou o pagamento de seus haveres. Aduziu que a cessão de crédito independe da anuência do devedor, sendo a notificação exigida apenas para dar ciência à parte devedora, não sendo a sua ausência apta a ensejar indenização por danos morais. Argumentou ser válida a cessão e exigível o débito, sendo devida a negativação do nome da parte requerente. Impugnou a alegação de danos morais, bem como o quantum pretendido. Aduziu o descabimento da inversão do ônus probatório e impugnou o pedido de fixação de honorários em 20% sobre o valor da causa. Por fim, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Impugnação à contestação, no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, as partes alegaram que não há mais provas a serem produzidas, conforme Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento, no Id. XXX.XXX.XXX-XX, rejeitando as preliminares arguidas e indeferindo a inversão do ônus da prova e o pedido de depoimento pessoal formulado pela ré. Alegações finais, nos Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. Destarte, a responsabilidade civil, em regra, tem como fundamento a…
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