Processo 5162504-30.2025.8.09.0141
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Estado de Goiás Autos nº 5162504-30.2025.8.09.0141 Requerente: Gabriela Silva Fonseca e Luiz Carlos Fonseca Neto Requerido: Multitrans – Transportes e Armazéns Gerais Ltda Denunciada à lide: Seguradora Allianz Seguros S/A Natureza da Ação: Indenizatória Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIELA SILVA FONSECA e LUIZ CARLOS FONSECA NETO em face de MULTITRANS - TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. Os Autores narram que são filhos de Ana Lúcia da Silva Ribeiro Fonseca, falecida em 01 de março de 2022, em um acidente de trânsito na rodovia GO-330. Alegam que sua genitora e o companheiro desta, Marcos Nunes Silveira, estavam no acostamento da via para trocar um pneu furado de seu veículo Fiat Pálio, quando foram atingidos pelo semirreboque de um caminhão de propriedade da empresa Ré. Narram que o veículo da Ré, conduzido por seu preposto, Dirceu Henrique Palhano Bueno, teria tombado sobre o carro das vítimas. Imputam a responsabilidade à Ré, argumentando que seu motorista agiu com imprudência, trafegando na contramão, em horário proibido pela Resolução CONTRAN nº 882/2021, e que, após o acidente, evadiu-se do local sem prestar socorro, além de ter supostamente burlado o sistema de tacógrafo. Sustentam que residiam com a genitora e dependiam economicamente dela, sendo que a sua perda lhes causou imenso abalo moral, agravado pela forma trágica e pela impossibilidade de um velório digno, dado o estado dos corpos. Requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 400 salários-mínimos, correspondente a R$ 484.800,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), com juros e correção monetária desde a data do sinistro. Em decisão proferida no evento 4, deferiu-se os benefícios da gratuidade de justiça aos Autores. Determinou-se a citação da parte Ré e designou-se audiência de conciliação. Em sede de audiência de conciliação, evento 26, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Diante disso, foi iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação pela Requerida. A Ré, Multitrans Transportes e Armazens Gerais Ltda, apresentou sua contestação no evento 28. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A. com quem possuía contrato de seguro vigente à época do sinistro (apólice n° 5177202261310057270). Impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Autores, argumentando que eles não comprovaram a insuficiência de recursos, e também impugnou o valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de culpa de seu motorista, atribuindo o acidente a caso fortuito. Alegou que seu preposto foi ofuscado por um primeiro veículo com farol alto e, ao tentar desviar, deparou-se com um segundo veículo (o das vítimas) parado na pista com as luzes apagadas, o que o forçou a uma manobra evasiva que resultou no tombamento do semirreboque. Defendeu a ausência de nexo causal e dos requisitos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do valor da indenização para, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, por ser o patamar razoável e…
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