Processo 5162518-26.2019.8.09.0011

TJGO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5162518-26.2019.8.09.0011
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5162518-26.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRIDO     : HONÓRIO BARBOSA DE SOUSA   DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 92, arq. 1, pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 88 pelo Núcleo 4.0 – 2º Grau – Execução Fiscal Municipal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, assim ementado:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Aparecida de Goiânia contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em Ação de Execução Fiscal, mantendo a sentença de extinção do feito. O agravante alegou nulidade por ausência de intimação pessoal, violação ao princípio da não surpresa e omissão quanto à legislação municipal, sendo o recurso finalmentente não conhecido.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à ausência de inovação recursal e ao princípio da dialeticidade.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que reitera teses já analisadas na decisão monocrática ou apresenta novos fundamentos não deduzidos na apelação configura inovação recursal inadmissível. 4. A inovação recursal impede o conhecimento do agravo interno, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade. 5. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, e do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. 6. A interposição de agravo interno que se funda majoritariamente em inovação recursal e reiteração de argumentos pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. "1. O agravo interno que reitera argumentos já analisados em decisão monocrática e introduz fundamentos não arguidos em recurso de apelação configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 2. A inovação recursal obsta o conhecimento do agravo interno, por implicar supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade. 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para os fins processuais."  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 1.021, § 2º, 1.021, § 4º; Lei n. 11.419/2006, art. 9º, § 1º; Lei Complementar n. 215/2023; Resolução CNJ n. 547/2024.  Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Data de Julgamento em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/08/2016.”   Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 9º, 10, 17, 485, inciso VI, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e art. 34 da Lei nº 6.830/80 e à Súmula 452/STJ.   Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo dispensado, por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC).   Sem contrarrazões,…

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