Processo 5162520-67.2024.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162520-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: RENATO FERREIRA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RENATO FERREIRA CARVALHO E OUTROS em face de BANCO PAN S.A. No processo originário, a sentença de ID 9642322176 julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação válida entre as partes e a inexistência do negócio jurídico, condenando o réu à repetição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, “como se apurar em liquidação”, com juros de 12% ao ano e correção monetária desde cada desconto indevido. Também houve condenação ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios. O acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX deu parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização moral na data do primeiro desconto indevido, bem como para estabelecer que os juros moratórios sobre o indébito incidissem a partir de cada desconto efetivado indevidamente, majorando os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação. Diante da iliquidez parcial do título, a parte exequente instaurou a presente liquidação, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada das planilhas de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, apurando o valor total de R$ 22.935,80. Referida liquidação decorreu de determinação expressa da própria sentença, que remeteu a apuração dos descontos indevidos à fase liquidatória. O executado foi intimado para se manifestar sobre os cálculos, conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem impugnação tempestiva. Em razão disso, foi proferida a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, reconhecendo a preclusão e homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Posteriormente, o Banco PAN S.A. apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese: excesso de execução; prescrição quinquenal; limitação de sua responsabilidade aos descontos posteriores a julho de 2013, quando teria adquirido a carteira do Banco Cruzeiro do Sul; ausência de comprovação de descontos; e necessidade de atribuição de efeito suspensivo. Também juntou comprovantes e cálculos próprios nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A parte exequente manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A sentença de ID 9642322176 determinou que a restituição dos valores descontados fosse apurada em fase de liquidação. A liquidação teve por finalidade apurar o quantum debeatur, observando os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. A parte exequente apresentou os cálculos nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, indicando o montante de R$ 22.935,80, valor posteriormente homologado pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O executado foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos, mas não o fez tempestivamente. Assim, operou-se a preclusão temporal quanto à discussão dos critérios de cálculo,…
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