Processo 5162597-13.2023.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto (AL), SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5162597-13.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME AUGUSTO GUSTAVO DE MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra GUILHERME AUGUSTO GUSTAVO DE MATOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal, pelos seguintes fatos narrados: O inquérito policial levado a termo apurou que no dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 23h:00 na Rua Heracles, nº 279, bairro Cenáculo, nesta Capital, o denunciando manteve em depósito, para proveito próprio, coisas que sabia serem produto de crime, consubstanciadas em 01 (uma) pedaleira para instrumentos, 02 (duas) caixas de som ativas, 02 (dois) suportes de caixa, 01 (um) amplificador, 01 (uma) guitarra acondicionada em um case preto, 03 (três) pedestais de voz acondicionados em uma bac, pertencente à vítima Everton Bento de Sousa, conforme o Auto de Apreensão de fl. 08. Segundo consta, a Polícia Militar recebeu informações de que o denunciando tinha em sua posse, mantidos em depósito na residência de seus familiares, objetos que foram noticiados como objetos de crime de furto em ocorrência pretérita aos fatos, narrada no REDS 2023-004765984. Diante das informações sobre localização dos bens supostamente furtados, a guarnição identificou que o suspeito da receptação tratava-se de pessoa envolvida com a criminalidade e, esse contexto, os militares deslocaram-se até a residência indicada como local do delito, na qual obtiveram a entrada franqueada pelo pai do autor. Efetuadas as buscas, os policiais localizaram e apreenderam os materiais. Ato contínuo, outra guarnição que deslocou-se até a residência do denunciando efetuou a abordagem do agente e interpelado sobre a origem dos objetos arrecadados, Guilherme assumiu a posse destes, informando aos militares que não participara do furto dos bens, mas que recebera a tarefa de comercializá-los e para isso seria indenizado sem, entretanto, fornecer quaisquer informações sobre os responsáveis pela subtração. Sendo assim, o denunciando foi preso em flagrante delito. Conduzido à delegacia, o denunciando assumiu a autoria da receptação, mas em versão diversa, esclareceu à Autoridade Policial que adquiriu o material apreendido pela quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) por uma indivíduo desconhecido e que apesar de não ter ideia do valor real dos objetos, pretendia vendê-los pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posteriormente, a vítima do furto, Everton Bento de Sousa reconheceu, em sede policial, todos os objetos como de sua propriedade, confirmando, ainda, que tratam-se de objetos do furto ocorrido em 29 de janeiro de 2023, noticiado nas ocorrências REDS 2023-004765984. A denúncia foi instruída com Inquérito Policial inaugurado mediante Auto de prisão em flagrante (APFD). Folhas e Certidões de Antecedentes Criminais juntados aos autos. A denúncia foi recebida em 29/08/2023 (ID 9890182611). O réu foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas a vítima Everton Bento de Sousa e…
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