Processo 5162662-29.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5162662-29.2025.8.24.0930/SC APELANTE : PRISCILA CRISTINA BORGES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PRISCILA CRISTINA BORGES PINTO contra a sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos seguintes termos: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. A parte autora foi intimada para juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita. É o relatório. DECIDO. Intimada, a parte demandante deixou de apresentar os documentos necessários para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita. Saliento, contudo, que o prazo concedido era razoável e os documentos solicitados de fácil acesso, não tendo sido demonstrada a necessidade da dilação do prazo outrora concedido. Ressalto, oportunamente, que sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, sem a indicação clara das razões que fundamentem o requerimento, devem ser indeferidos. ANTE O EXPOSTO , diante da ausência de recolhimento das custas, tampouco da apresentação dos documentos necessários à concessão da Justiça Gratuita, determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sem custas e honorários. Interposta apelação, voltem conclusos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ( 12.1 ) Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em resumo, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Afirma que a sentença viola os princípios do acesso à justiça e da presunção de veracidade. Além disso, configura cerceamento de defesa. Requer, assim, o provimento do recurso, com o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento ( 19.1 ). Sem contrarrazões (Evento 29), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Inicialmente, defere-se à apelante, somente para fins recusais, o benefício da justiça gratuita, à luz do disposto no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que a parte autora foi intimada para juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ( 5.1 ). Na sequência, postulou a concessão de dilação de prazo para tanto ( 9.1 ). Conclusos, foi proferida sentença de cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas ( 12.1 ). Ao que se infere do caderno processual, o Juízo de origem, ao considerar insuficientes os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira acostados à inicial, oportunizou à parte autora a juntada de novos documentos. Contudo, em que pese a parte autora tenha deixado de atender ao comando judicial e requerido dilação de prazo, respeitosamente, deveria, o Juízo singular, antes de proceder ao cancelamento da distribuição, indeferir o pedido de justiça gratuita e, de forma subsequente, oportunizar o pagamento ou a interposição do recurso cabível. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento…
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