Processo 5162694-10.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5162694-10.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.   Autos nº: 5162694-10.2025.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Ricardo Lucio Da Silva Réu: Pma3 Construtora E Empreendimentos Imobiliarios Ltda Valor da causa: R$  40.000,00 SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   RICARDO LÚCIO DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de PMA3 CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. Aduz o requerente, que, em 12 de maio de 2018, firmou com a requerida um compromisso de compra e venda para aquisição do lote 10, quadra 60, contendo 384,64 m², no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem pagos em 100 prestações mensais, iniciando-se em 12/06/2018. Informa que, no dia 14 de maio de 2018 adquiriu o lote 11, da quadra 60, tendo 375 m², também no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em 100 prestações mensais, iniciando-se em 20/06/2018, ambos na rua 22, do loteamento Eubiopolis, distrito de Planalmira, Abadiânia – Goiás. Alega que, devido a dificuldades financeiras supervenientes, solicitou, no dia 24/02/2025 a rescisão contratual extrajudicial, não tendo a requerida ofertado nenhuma proposta. Informa que adimpliu 78 (setenta e oito) parcelas, referente ao lote 10, quadra 60, totalizando o montante de R$ 21.749,10 (vinte e um setecentos e quarenta e nove reais e dez centavos), e no que tange ao lote 11, da quadra 60, pagou 77 (setenta e sete) parcelas quitando o valor de R$ 21.362,63 (vinte e um trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos). Diante disso, pugna pela rescisão do contrato e que seja retido estritamente o percentual de 10% (dez por cento), sobre os valores pagos, referente a multa. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01 e arquivos 2 a 19). Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e proibir a negativação do nome do autor, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise sobre a audiência de conciliação (evento 06). Devidamente citada, a requerida, em sua contestação, arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o reconhecimento da desistência por iniciativa do requerente e ausência de culpa da vendedora. Por fim, requereu o abatimento do percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato e abatimento de 0,75% do valor do contrato por mês de posse, valor correspondente a fruição do imóvel pelo autor, com a devolução parcelada em 12 (doze) vezes (evento 55). O autor apresentou réplica à contestação (evento 58). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos eventos 64 e 65. Na sequência, em decisão saneadora (evento 67), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Por fim, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.   II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e pedido de antecipação de tutela proposta por Ricardo Lúcio da Silva em face de PMA3 Construtora e Empreendimentos Imobiliários LTDA. O…

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