Processo 5162724-69.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5162724-69.2025.8.24.0930/SC APELANTE : GILBERTO MOURA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO MOURA SILVEIRA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA NEGOCIAL RELACIONADA AO CONTRATO SUB JUDICE E REUNIÃO DAS DEMANDAS EM UM ÚNICO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ALEGADO O INTERESSE PROCESSUAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. CONSTATAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO AJUIZAMENTO DE OUTRAS SETE AÇÕES REVISIONAIS PROPOSTAS CONTRA A CASA BANCÁRIA REQUERIDA. COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NA ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A NOTA TÉCNICA N. 03/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC), TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÕES QUE RECOMENDAM O JULGAMENTO CONJUNTO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, DE AÇÕES JUDICIAIS QUE GUARDEM RELAÇÃO ENTRE SI, PREVENINDO-SE DECISÕES CONFLITANTES. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Não foram opostos aclaratórios. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, sustentando equívoco no reconhecimento da conexão processual e na reunião compulsória de demandas distintas que questionavam contratos bancários diversos. Afirma: "Para que a reunião seja justificada sob este parágrafo, é indispensável a demonstração de um risco concreto e efetivo de decisões conflitantes ou contraditórias que prejudiquem a segurança jurídica ou a efetividade da jurisdição. O acórdão recorrido, ao impor a reunião de ações que discutem contratos bancários distintos sem demonstrar um risco efetivo e prejudicial de decisões contraditórias para cada contrato, desvirtua a finalidade do dispositivo legal". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 327 do Código de Processo Civil, no que tange à cumulação de pedidos na mesma ação, trazendo a seguinte argumentação: "A leitura atenta do dispositivo revela que o legislador previu a licitude da cumulação de pedidos, não sua obrigatoriedade. Em outras palavras, a norma estabelece uma faculdade processual, conferida ao autor, de formular múltiplos pedidos no mesmo processo, desde que compatíveis entre si e com o procedimento adotado (parágrafo único). Nada, contudo, impõe que o autor deva concentrar todas as suas demandas contra o réu em uma única ação, especialmente quando se trata de relações jurídicas distintas, com causas de pedir autônomas, pedidos diversos e, como no caso dos autos, momentos processuais absolutamente díspares". Quanto à…
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