Processo 5162907-41.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5162907-41.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5162907-41.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Jonathas Da Silva Coelho - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Banco Original S/a - CPF/CNPJ n. 92.894.922/0001-08. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.     Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JONATHAS DA SILVA COELHO, em face de BANCO ORIGINAL S/A, qualificados nos autos em epígrafe. O autor narrou, em síntese, que teve seu crédito negado ao tentar adquirir serviços e produtos de uma instituição financeira, sob a justificativa de restrições internas em seu nome. Após investigar a situação, descobriu que seu nome estava inscrito no Sistema de Informação de Crédito - SCR, também conhecido como SISBACEN, em uma categoria denominada "vencido/em prejuízo", no valor de R$ 8.072,97 (oito mil, setenta e dois reais e noventa e sete centavos), por uma dívida junto ao banco réu. Alegou que essa inscrição foi realizada de forma indevida e sem prévia comunicação, o que lhe conferiu a pecha de mau pagador, causando-lhe constrangimento e humilhação, além de impedir seu acesso ao crédito, essencial para sua subsistência. Salientou que a legislação vigente, exige que as instituições financeiras comuniquem previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados em cadastros como o SCR. A ausência dessa notificação configura um ato ilícito e uma falha na prestação do serviço, gerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira de reparar os danos causados. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que o réu exclua imediatamente o registro negativo do SCR-SISBACEN, sob pena de multa diária. Ao fim, pediu o cancelamento definitivo da inscrição, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntou documentos no evento nº 1. Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do requerido no evento nº 9. O BANCO ORIGINAL S/A apresentou contestação no evento nº 38, na qual apontou as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documento essencial, e a prejudicial de mérito de perda do objeto da ação. No mérito, informou que cumpriu com suas obrigações e que, em 15/7/2023, todas as contas e serviços foram migrados para o PICPAY. Salientou que o autor possuía contratos de Cartão de Crédito e Crédito Pessoal, e que a inadimplência em ambos gerou o envio das informações ao BACEN. Detalhou que o autor contratou um Crédito Pessoal em 24/2/2022, no valor de R$ 5.115,89 (cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e nove reais), em 12 (doze) parcelas, e não realizou nenhum pagamento. Relatou também que a dívida do cartão de crédito PICPAY CARD iniciou em setembro de 2022, e que, devido à inadimplência superior a 90 (noventa) dias, a linha de crédito foi cancelada. Afirmou que o encaminhamento das informações ao BACEN decorreu do atraso nos pagamentos, em conformidade com a Resolução 5.037/22 do BACEN e os Termos de Uso aceitos pelo…

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