Processo 5163070-62.2024.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5163070-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.641.376/0001-36 RÉU: AGROTOZZI AGROPECUARIA LTDA - ME CPF: 10.476.530/0001-64 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desbloqueio de saldo existente em conta de titularidade da parte executada sob os argumentos: 1 - de impenhorabilidade. 2 - os valores bloqueados se tratam de importâncias financeiras essenciais à manutenção e à preservação da atividade empresarial da ora manifestante. 3 – que lida com folha de pagamento onerosa e alta carga tributária e previdenciária. Ao final, requer o desbloqueio dos valores, ou, alternativamente, “pleiteia-se, então, que o bloqueio se limite ao percentual de 10% (dez por cento) dos ativos financeiros bloqueados, liberando-se o remanescente a favor da ora manifestante” Trouxe documentos. É o sucinto relatório. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que a parte juntou aos autos documentos. Pois bem. No caso, entendo que lhe assiste parcial razão. Depreende-se dos autos que a parte executada: 1 - não quitou a dívida; 2 - não efetuou proposta de pagamento; 3 - não indicou bens a penhora livres de ônus capazes de saldá-la. 4 - não existem indícios de que cumprirá espontaneamente com obrigação. De início, é importante lembrar que a execução é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797, caput do CPC, necessitando sempre ter um equilíbrio com as medidas que menor onerem o devedor, por força do art. 805. Preceitua o aludido dispositivo: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”. Por outro lado, é cediço que é facultado ao devedor indicar bens à penhora e, não o fazendo, caberá ao exequente buscar os meios para satisfazer seu crédito. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos. Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)” (…) O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um "meio-termo" que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado.“ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022). Em suma, alega a executada que trata-se de valore impenhorável, pois, devem ser direcionados, prioritamente, para pagamento de pessoal e dívidas tributárias e previdenciárias. No caso,…
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