Processo 5163072-58.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5163072-58.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163072-58.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: I. N. D. S. S. -. I. APELADO: C. H. D. ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO MARCILLI FILHO - SP289898-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 01.10.2019 por CARLOS HENRIQUE DIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a condenação do ente autárquico à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 06.06.2018, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante a averbação como atividade especial, dos períodos de 03.11.1987 a 02.07.1988, de 10.11.1988 a 24.04.1990, de 12.12.1990 a 10.12.1991, de 11.12.1991 a 31.12.1994 e de 01.05.2016 “em diante”. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em 15% do valor da condenação (ID 340363318). Apela o INSS. Em suas razões recursais, insurge o ente autárquico, tão somente em reconhecimento do labor especial para o intervalo de 01.05.2016 até 25.05.2018. Sustenta a ausência de comprovação, de forma habitual e permanente, do demandante a agentes nocivos biológicos. Afirma o não preenchimento dos pressupostos legais à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido, com a inversão do ônus de sucumbência. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO JULGAMENTO ULTRA PETITA Da leitura atenta da exordial (ID 340362893), observa-se que a parte autora deduziu pedido na via administrativa, com DER em 06.06.2018 (ID 340362930-fl.52), objetivando a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais. A r. sentença, acolheu parcialmente a pretensão do autor para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a DER em “25.05.2018”, e quanto à especialidade afirmou: “condenar o INSS a averbar, como trabalho em condições especiais, o labor exercido pelo autor durante os períodos de 03/11/1987 a 02/07/1988, 10/11/1988 a 24/04/1990, 12/12/1990 a 10/12/1991, 11/12/1991 a 31/12/1994 e 01/05/2016 em diante (na função motorista – Pátio Municipal de serviços;”. O INSS, em suas razões recursais delimitou que o último período, iniciado em 01.05.2016 se estenderia até 25.05.2018. Pois bem. O pedido inicial foi para o reconhecimento do labor nocivo nos intervalos de 03.11.1987 a 02.07.1988, de 10.11.1988 a 24.04.1990, de 12.12.1990 a 10.12.1991 e de 11.12.1991 até 31.08.2017. Assim, ao afirmar o labor especial para período posterior a “31.08.2017”, a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. Destarte, impõe-se de ofício, a redução da r. sentença aos…

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