Processo 5163330-55.2025.8.21.0001
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5163330-55.2025.8.21.0001/RS RÉU : ANDRE GABRIEL DA COSTA BOAVENTURA ADVOGADO(A) : CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB RS119138) RÉU : RYAN DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A) : MARCELO SILVEIRA ZILLES (OAB RS113097) RÉU : LUAN DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A) : MARCELO SILVEIRA ZILLES (OAB RS113097) RÉU : RUBEN SCHONS MARTINS ADVOGADO(A) : MARTHINA NAFFIN RITTER (OAB RS123301) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu André Gabriel da Costa Boaventura ( 481.1 ), sob o fundamento de que há excesso de prazo na segregação cautelar do acusado. Ainda, defendeu a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a inexistência atual de risco à ordem pública. Subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão. De igual forma a defesa do réu Luan de Souza Dias apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado ( 484.1 ), arguindo acerca da inexistência de provas aptas a ensejar a condenação. Discorreu acerca das condições pessoais do réu. Subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mesmo sentido seguiu a defesa do réu Ryan de Souza Dias ( 485.1 ), que pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, sob o fundamento de que o réu possui condições pessoais favoráveis, o que possibilita a sua soltura. Subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares. Por fim, a defesa técnica do réu Ruben Schons Martins pugnou pela reconsideração da decisão que manteve a segregação cautelar do réu ( 502.1 ). O Ministério Público, em parecer, opinou pelo indeferimento dos pedidos, com a manutenção da segregação cautelar dos acusados ( 495.1 ; 505.1 ) Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Ab initio, deixo de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Ruben Schons Martins , eis que mantida a segregação há menos de dez dias ( 497.1 ), restando para a defesa do inculpado a impetração de um habeas corpus objetivando a rediscussão da segregação cautelar do segregado. 2. No mais, com relação aos pedidos de revogação das prisões preventivas dos réus André Gabriel da Costa Boaventura, Luan de Souza Dias e Ryan de Souza Dias , verifico que os pressupostos que autorizam a manutenção das prisões preventivas já foram devidamente analisados no momento de sua decretação, permanecendo íntegros e plenamente válidos. Não houve alteração no quadro fático ou jurídico que justifique a revogação da custódia ou a concessão de liberdade provisória. Além da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, as medidas cautelares encontram-se fundamentadas nas circunstâncias concretas dos delitos imputados. Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis dos réus (residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes, dentre outros), cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais elementos, isoladamente considerados, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, constituindo medida necessária à proteção da ordem pública e não configurando antecipação de pena. Ressalte-se, por fim, que este momento processual não comporta análise aprofundada do mérito nem juízo definitivo acerca da responsabilidade penal dos acusados,…
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