Processo 5163341-39.2025.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5163341-39.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI INTERESSADO : NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE INTERESSADO : ROSILEIA DE MACHADO BUENO ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAROLINE HERBSTRITH DE MELLO INTERESSADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROJETO DE GESTÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME: 1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA RESTINGA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE EM FACE DO PROJETO DE GESTÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, REFERENTE AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CABE AO PROJETO DE GESTÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO OU AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA RESTINGA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A COMPETÊNCIA DO PROJETO DE GESTÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO É RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CONFORME ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO N. 1.554/2025 - COMAG, QUE TRANSFORMOU O PROJETO EM NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. 2. O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, QUE VISA À COBRANÇA DE PENALIDADE APLICADA PROVISORIAMENTE, NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DO PROJETO, DEVENDO SER PROCESSADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IV. DISPOSITIVO: 1. JULGADO IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre em face do Projeto de Gestão de Superendividamento. Sustenta o Juízo suscitante ( evento 40, DESPADEC1 ), que o cumprimento de sentença provisório deve ser remetido ao Projeto de Gestão de Superendividamento, no seguintes termos: Vistos. Trata-se de execução de decisão liminar em processo atinente à ação com base em superendividamento. Iniciada a execução naquele juízo houve a devolução no evento 16, sendo o executivo aqui inadvertidamente tido o devido seguimento, não obstante o óbice de natureza constitucional como adiante será discorrido. A questão envolvendo o juízo perante o qual deva tramitar o processo não se resume, com a devida vênia, aos termos lançados no despacho do evento 16 e nem comporta devolução simples, feita por provável equívoco, na ausência de hierarquia entre os juízes de primeiro grau. O Núcleo de Superendividamento foi instituído com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir o tratamento judicial do superendividamento, com ênfase na repactuação global das dívidas do consumidor de boa-fé. Todavia, não houve a criação de vara específica, mas de um núcleo, o que consistiu em medida administrativa, a qual, na discricionariedade que bem cabe à Administração do Judiciário, não pertine discussão de seus valorosos propósitos. A questão que se impõe é atinente ao juiz natural prevista na Constituição Federal. no art. 5º, XXXVII ( não haverá juízo ou tribunal de exceção ) e LIII ( ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente ), garantia judicial tão cara que prevista no art. 8º, §1º, da Convenção…
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