Processo 5163352-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5163352-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : VERA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CINTIA SCHAFER SILVEIRA (OAB RS074496) ADVOGADO(A) : TIAGO CAMARGO (OAB RS083333) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA DEMANDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SUSPENSA A DEMANDA EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA VERA REGINA DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, na ação de conhecimento. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( evento 56, DESPADEC1 ): (...) Passo à análise da tutela de urgência postulada pela parte autora. Trata-se de ação em que a parte autora, relatando da intenção em realizar um empréstimo consignado, mas firmando contrato na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados junto aos seu benefício previdenciário, relacionados ao contrato nº 52-0087536001/15. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não é possível apurar a verossimilhança da alegação de falha no dever de informação da requerida. Ademais, sobreveio aos autos o comprovante do crédito em favor da parte autora do valor relativo ao contrato ( 16.3 ). Por fim, não existe urgência para o deferimento da tutela postulada, pois o histórico anexado ( 16.5 ) demonstra que os descontos das parcelas ocorrem há longa, sem que tenha havido qualquer irresignação anterior. Assim, INDEFIRO a tutela postulada. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão consignado que nunca celebrou. Alega que juntou documentos que comprovam a ilegalidade e o risco de dano, já que depende de renda limitada. Refere que a decisão de primeiro grau indeferiu a tutela sem fundamento, ignorando a prova e o perigo imediato. Aponta que a relação é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova, e que a conduta da instituição financeira configura ato ilícito, conforme súmulas do STJ. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos e impedir cobranças ou inscrições indevidas em cadastros de crédito. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático, com fundamento no enunciado da Súmula 568, do STJ e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno TJRS, uma vez que a matéria devolvida à apreciação desta Corte possui entendimento dominante, sendo objeto de…
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