Processo 5163357-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5163357-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Limpeza Pública RELATORA : Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA AGRAVANTE : LETICIA ANANDA GOMES FALEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCOS PAES (OAB RS100666) AGRAVANTE : LETICIA ANANDA GOMES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCOS PAES (OAB RS100666) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGOS 203, §3º E 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a intimação do exequente para manifestação sobre pedido de impenhorabilidade de valores eletronicamente bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na recorribilidade do despacho que, sem analisar o mérito do pedido de desbloqueio, determinou a intimação da parte exequente para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O pronunciamento judicial impugnado não possui conteúdo decisório, pois não acolheu nem rejeitou o pedido de desbloqueio, limitando-se a determinar a intimação da parte contrária para manifestação. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. A análise do mérito do recurso por esta Corte, antes de qualquer pronunciamento do juízo de origem sobre a impenhorabilidade, configuraria supressão de instância. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50839795120268217000, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 19-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50715825720268217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 10-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50452210320268217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 10-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53825839720258217000, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 10-12-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA LETICIA ANANDA GOMES FALEIRO e LETICIA ANANDA GOMES agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FELIZ / RS , determinou a intimação do executado para se manifestar, nos seguintes termos: Vistos. Da manifestação da parte executada ( evento 149, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), dê-se vista à parte exequente. Prazo de 10 dias. Intimações agendadas. Em razões recursais, sustenta a parte exequente, em síntese, o cabimento do recurso, ante o indeferimento tácito da medida de urgência requerida. Alega a impenhorabilidade absoluta da verba eletronicamente bloqueada, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do CPC. Argumenta que o perigo de dano resta evidenciado, pois necessita da quantia para pagar contas essenciais a subsistência de sua família. Pede provimento, para que seja determinada a imediata expedição de ofício ao Juízo de origem para que promova o desbloqueio imediato e integral dos valores constritos. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não conheço do agravo de instrumento, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível. O MM. Magistrado a quo não indeferiu nenhum pedido pleiteado pela parte exequente, apenas proferiu despacho determinando a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca do pedido de impenhorabilidade alegado. O provimento jurisdicional atacado, como…
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