Processo 5163371-56.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5163371-56.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : SUELI SIQUEIRA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OPERAÇÃO MALUS DOCTOR . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO AO ADVOGADO QUE AJUIZOU A AÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de regularização da representação processual, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega que a ação foi ajuizada sem seu conhecimento ou consentimento pelo antigo advogado, fato descoberto após a deflagração da Operação Malus Doctor , e postula o afastamento de sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a autora, cujo nome foi utilizado sem seu consentimento para o ajuizamento da ação, deve arcar com os ônus sucumbenciais fixados na sentença, ou se essa responsabilidade deve recair sobre o advogado que postulou sem mandato válido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O advogado que subscreveu a petição inicial foi alvo da Operação Malus Doctor , acusado de coordenar esquema de litigância predatória com uso de procurações falsas ou obtidas com desvio de finalidade, tendo a OAB/RS determinado sua suspensão cautelar. 2. A autora, ao constituir novo procurador, declarou expressamente não ter conhecimento do ajuizamento da ação nem intenção de demandar contra a ré, o que evidencia a ausência de outorga de poderes válidos para esse fim. 3. O art. 104, § 2º, do CPC estabelece que o ato não ratificado é ineficaz em relação àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos. Os atos praticados pelo antigo procurador foram expressamente repudiados pela autora, o que impõe o redirecionamento da responsabilidade sucumbencial ao causídico. 4. Os honorários advocatícios têm caráter alimentar e constituem direito autônomo do advogado da parte ré, que atuou de forma diligente na defesa de seu constituinte, não podendo ser afastados em razão de fraude praticada por terceiro. 5. A solução adequada é condenar diretamente o advogado que deu causa à instauração da relação processual ineficaz ao pagamento das custas e dos honorários fixados na sentença, afastando integralmente a responsabilidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REDIRECIONANDO ESSA OBRIGAÇÃO AO ADVOGADO QUE AJUIZOU A AÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE, MANTIDO O VALOR DE R$ 800,00 FIXADO NA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELI SIQUEIRA GARCIA contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A referida decisão condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, arbitrados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8°, do diploma processual civil, restando suspensa a exigibilidade em razão do…
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