Processo 5163377-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5163377-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : MARIA FERNANDA DURAN DE VILLARROEL ADVOGADO(A) : ELISE FATURI (OAB RS088575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA FERNANDA DURAN DE VILLARROEL contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor da INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO DA SERRA — ICC SERRA , indeferiu o pedido de tutela de urgência. Abaixo, transcrevo a decisão agravada (processo 5023652-61.2026.8.21.0010/RS, evento 15, DESPADEC1 ): Trata-se de AÇÃO REVISIONAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA. Recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Passo à análise da tutela de urgência. Para concessão da tutela antecipada, modalidade de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: (i) a probabilidade do direito pleiteado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Outrossim, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão (art. 300, §3º, do CPC). Em síntese, alega a parte autora a existência de abusividade em seu(s) contrato(s) em razão da taxa de juros aplicada ser superior à apontada pelo Banco Central. Contudo, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não se concretiza em regra de aplicação imediata e direta sobre os contratos, servindo apenas como norte para a análise da existência de encargos abusivos. Cabe consignar o julgamento efetuado no REsp. nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22-10-2008. A decisão paradigma estabeleceu: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 doCC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidorem desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Analisando o(s) contrato(s) juntado(s) verifico, ao menos em cognição sumária, que a probabilidade do direito não está suficientemente comprovada, uma vez que a taxa de juros aplicada é menos de 50% superior à taxa média de mercado, aplicável a cada período, informada pelo BACEN, descaracterizando a abusividade necessária para concessão da tutela de urgência postulada. Segue jurisprudência recente nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. BANCO ITAÚ. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO BACEN. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PRIMA FACIE. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não estando demonstrada prima facie a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, tampouco o perigo de dano à parte, restam ausentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. 2. Tendo sido celebrado o contrato bancário em data posterior à MP nº 2.170-36/2001, nada…
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