Processo 5163392-98.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CABEÇA, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. ABORDAGEM POLICIAL. CONSULTA ADMINISTRATIVA DE PLACA. ATO REGULAR DE FISCALIZAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A POSSE DO BEM. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DEFENSIVO NÃO DESINCUMBIDO. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGULARIDADE. REGIME INICIAL. REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por JOÃO VICTOR MOREIRA DA SILVA SANTOS contra sentença que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa, na forma do artigo 180, cabeça, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa. O apelante pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da abordagem policial. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em determinar: se a abordagem policial foi realizada com fundada suspeita objetiva ou configurou pesca predatória de provas (fishing expedition); se a materialidade e a autoria da receptação dolosa restaram comprovadas; se o dolo do agente está demonstrado pelas circunstâncias fáticas; se é cabível a desclassificação para a receptação culposa; e se o regime inicial fechado observa os parâmetros de proporcionalidade diante da pena definitiva fixada e das circunstâncias judiciais reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A consulta administrativa à placa de veículo em circulação em via pública constitui ato regular de fiscalização ostensiva, inserido no poder-dever policial previsto no artigo 144 da Constituição Federal, não exigindo suspeita prévia para sua realização. O alerta eletrônico de restrição criminal por furto/roubo obtido nos sistemas Mportal, Detran e Sinesp configura elemento concreto e objetivo que preenche o standard de fundada suspeita exigido pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. A materialidade restou comprovada pelo termo de exibição e apreensão e pelo registro de atendimento integrado relativo ao furto do veículo. A autoria está demonstrada pelo depoimento coeso e harmônico da testemunha policial e pelas circunstâncias da apreensão. O dolo exige-se das circunstâncias fáticas: recepção de motocicleta avaliada em R$ 9.000,00 mediante pagamento irrisório de R$ 10,00, ausência de documentação, múltiplas versões contraditórias do acusado e retratação suspeita da testemunha Macolly em juízo. A apreensão da res furtiva em poder do apelante gera presunção de responsabilidade criminal, da qual não se desincumbiu. A desclassificação para a receptação culposa é inviável quando as circunstâncias demonstram que o agente tinha ciência ou assumiu o risco da origem ilícita do bem. A dosimetria foi corretamente aplicada. Quanto ao regime, com pena definitiva inferior a 2 (dois) anos e circunstâncias judiciais reconhecidas como neutras — à exceção dos antecedentes —, a imposição do regime fechado com fundamento exclusivo na…
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