Processo 5163402-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5163402-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : FABIO ALAIR MOSSI GONCALVES ADVOGADO(A) : FABRICIO VANACOR MENDES (OAB RS086663) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, C/C ART. 932, IV, ‘A’ E ‘B’, AMBOS DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO ALAIR MOSSI GONCALVES contra decisão proferida na ação revisional que o ora agravante litiga contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA, a qual indeferiu a tutela provisória. Em suas razões, a parte agravante requer "a) O recebimento e processamento deste Agravo de Instrumento, pugnando pelo deferimento de plano do respectivo agravo. b) Requer-se a admissão do presente recurso, e espera que seja conhecido, apreciado e provido de plano o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, procedendo-se a reforma da nobre decisão agravada, a fim de conceder ao agravante a manutenção da posse do veículo enquanto “sub judice” a questão, autorizando ainda em sede de liminar que seja deferido os depósitos judiciais na ordem que o autor entende devido e que seja ordenada a agravada que se abstenha de levar o nome do agravante à restrições de crédito como SPC e SERASA, sob pena de multa diária em caso de descumprimento à ordem judicial, pelas razões já esposadas, em especial a falta de indicação da taxa diária no contrato para comparação entre as taxas efetivas mensal e anual, acarretando violação do dever de informação, que se espera seja concedida de plano pelo Exmo. Sr. Des.relator, com posterior remessa ao órgão julgador para apreciação do mérito. c) Requer ainda, com o deferimento do efeito suspensivo ativo, seja oficiado ao Juízo de primeiro grau a fim de ser o agravante mantido na posse do bem. d) Requer a concessão da a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não possuir no momento capacidade financeira de atear com as custas judiciais sem ver afetado o indispensável para o sustento de sua família, a teor de que dispõe a lei 7.510/86 e art. 98 da lei 13.105/15." Vieram os autos conclusos e em condição de julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 311, II, c/c art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC, nego provimento ao presente recurso, conforme ora passo a expor. Da análise da exordial da ação revisional de contrato se extrai que o ora agravante ajuizou a presente ação arguindo existir abusividades no contrato de financiamento firmado perante a instituição financeira, postulando pela revisão das cláusulas contratuais que seriam contrárias ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões postula, em especial, pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e pelo afastamento da capitalização diária de juros. A concessão da tutela, como remédio processual capaz de dar efetiva aplicação ao direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panaceia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema processual…
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