Processo 5163412-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163412-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163412-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : BRASIL JESUS DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO(A) : MAURICIO COZZA GONÇALVES (OAB RS034055) AGRAVANTE : VERA MARIA LACERDA CUNHA ADVOGADO(A) : MAURICIO COZZA GONÇALVES (OAB RS034055) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO ENGENHO ADVOGADO(A) : SULIVAN ROMEU FARIAS (OAB RS045484) ADVOGADO(A) : FERNANDO SANCHES SIQUEIRA (OAB RS093972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BRASIL JESUS DOS SANTOS CUNHA e VERA MARIA LACERDA CUNHA contra a decisão (evento 149-1G) que, nos autos da ação na qual contende com CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO ENGENHO, assim dispôs: Vistos. 1. Das Questões Processuais Prévias 1.1. Da Nulidade da Citação A parte ré argui, como matéria preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para sua localização, em violação ao disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil. Embora a citação por edital seja, de fato, medida de caráter excepcional, a ser adotada apenas quando o citando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, a análise detida dos autos revela que a preliminar não merece acolhimento, por duas razões fundamentais e autônomas. Primeiramente, constata-se que a parte autora não se manteve inerte na busca pelo paradeiro dos demandados. Ao longo da tramitação processual, foram realizadas múltiplas tentativas de citação em diferentes endereços, seja por mandado, seja por carta com aviso de recebimento, todas elas retornando negativas . A própria parte autora, em sua petição do evento 73, detalhou o esgotamento dos meios ao seu alcance, justificando de forma plausível a necessidade da citação ficta. Além disso, ao contrário do defendido pelos réus, houve a busca de endereços junto aos órgãos conveniados do Poder Judiciário, a saber, CDKm Corsan, Dmae, JUCISRS, RGE, Serasajud , TRE e SISBAJUD (evento 17) Não há falar, portanto, em não esgotamento das vias para localização da parte, conforme defendido.  Contudo, o ponto fulcral que sela o destino da presente arguição de nulidade reside no instituto do comparecimento espontâneo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, é de uma clareza solar ao dispor que  "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução" . No caso em tela, os réus, representados por advogado particular de sua livre escolha, compareceram aos autos no evento 95, apresentando peça de defesa robusta, na qual exerceram de forma plena e irrestrita o contraditório e a ampla defesa, abordando todas as matérias que consideraram pertinentes. A finalidade precípua do ato citatório, que é a de dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar-lhe a defesa, foi integralmente atingida. O comparecimento voluntário dos demandados para se defenderem inequivocamente sana qualquer vício porventura existente nas tentativas de citação anteriores, tornando inócua e superada a discussão sobre o esgotamento ou não das diligências para sua localização. Dessa forma, tendo os réus comparecido espontaneamente ao feito e exercido seu direito de defesa em sua plenitude, não há que se falar em nulidade processual. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Os demandados sustentam a ocorrência da…

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