Processo 5163413-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163413-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163413-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado AGRAVADO : CAROLINE SCHERER ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHERER (OAB RS131637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA em face da decisão que, no cumprimento de sentença movido por CAROLINE SCHERER , rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 10.649,38 (dez mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais ( evento 28, DESPADEC1 ). Em suas razões no evento 1, INIC1 , sustenta que a sentença proferida na fase de conhecimento se sujeitava a reexame necessário, pois proposta a ação em desfavor de município e superior a cem salários mínimos o valor da condenação, nos termos do artigo 496, inciso I, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o que, por si só, afastaria a preclusão quanto à matéria. Alega que o recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul aproveita ao Município, seu litisconsorte passivo, com fundamento no artigo 1.005, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dado que, em matéria de direito à saúde, a responsabilidade dos entes públicos é solidária, conforme Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, e que a divisão dos honorários advocatícios é pro rata , conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 14, deste Tribunal de Justiça. Argumenta que o valor da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixado no acórdão em R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser dividido em partes iguais entre os dois réus, cabendo ao Município apenas o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.  É o relatório. Decido. Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos análogos aos previstos para a tutela de urgência no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico, em um juízo de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência pleiteada. O artigo 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, " havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns ". A tese recursal do Estado do Rio Grande do Sul, ao impugnar o percentual dos honorários sucumbenciais com fundamento na exigência de arbitramento por apreciação equitativa, prevista no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça ( processo 5000101-48.2020.8.21.0144/TJRS, evento 49, ACOR2 ), aparenta ser integralmente aproveitável pelo Município, dado que ambos respondiam pela mesma obrigação de pagar honorários decorrentes da mesma ação. A decisão agravada, ao afastar a extensão dos efeitos do acórdão com base na ausência de recurso do Município, adotou interpretação que, em análise perfunctória, encontra resistência na orientação deste Tribunal de Justiça sobre o alcance do artigo 1.005 do Código de Processo…

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