Processo 5163431-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163431-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163431-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE : FRANCIS ASTRADA KASTER ADVOGADO(A) : PAULO LUIS PENCARINHA DE MORAES (OAB RS018591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FRANCIS ASTRADA KASTER ,    contra decisão interlocutória -  83.1  -, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada por parte do  SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP .   Os termos da decisão hostilizada:   "(...) Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS – SANEP em face de  FRANCIS ASTRADA KASTER . O processo foi inicialmente suspenso em 01/09/2022 (evento 9), pelo prazo de 12 meses, em razão de acordo de parcelamento da dívida, com base na petição da Exequente (evento 7), que informava a regularidade dos pagamentos. Após o término da suspensão, a Exequente peticionou em 16/05/2025 (evento 45), informando o descumprimento do acordo pelo Executado e solicitando a penhora  on-line  dos valores devidos. Em 06/09/2025, foi proferida decisão (evento 53), que deferiu a gratuidade de justiça ao Executado e determinou a expedição de alvará em favor da Exequente para liberação de valores bloqueados, devendo esta comprovar o respectivo abatimento no parcelamento. Após, o feito seria suspenso por 1 ano. A Exequente apresentou Memorando, no qual a Área de Tributação do SANEP informava a quitação da dívida e que havia valores a serem compensados ao usuário. Com base nessa informação, a Exequente peticionou em  evento 69, PET1 ), requerendo a extinção da execução pelo pagamento integral. Contudo,  a Exequente protocolou a petição ( evento 72, PET1 ), acompanhada de novo memorando ( evento 72, MEMORANDO2 ), esclarecendo que a informação do  evento 69, PET1  era equivocada e que o débito  não  havia sido quitado integralmente. Explicou que, com o crédito recebido, foram quitadas apenas as parcelas 44 a 119 do parcelamento, permanecendo em aberto as parcelas 06 a 43. Por isso, reiterou o pedido de suspensão do feito, em razão do parcelamento ainda vigente. Não obstante a petição retificadora do evento 72, que antecedeu a prolação da sentença, foi proferida a sentença de evento 73, em 09/03/2026, que julgou extinto o feito com base no adimplemento da dívida, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. A Exequente, no evento 78, reiterou o pleito do  evento 72, PET1  novamente pugnando pela desconsideração da informação equivocada do  evento 69, PET1  e pela suspensão do processo, dado o parcelamento vigente e a ausência de quitação integral. O Executado, por sua vez, apresentou petição de impugnação ( evento 80, PET1 ),  argumentando que a petição da Exequente (evento 78), por ter sido protocolada após a sentença, não deveria prosperar, sugerindo que a parte Exequente deveria ter utilizado os mecanismos processuais adequados, como pedido de reconsideração ou embargos de declaração. Analisando os autos, verifica-se que a petição da Exequente no evento 72, que retificava a informação de quitação integral da dívida, foi protocolada em 06/03/2026,  antes  da prolação da sentença de extinção (evento 73) em 09/03/2026. A referida petição do evento 72 informava, de maneira clara, que o débito  não  havia sido quitado na sua totalidade, remanescendo parcelas em aberto, e que o processo deveria permanecer suspenso. Portanto, a sentença proferida no  evento 73, SENT1  fundamentou-se em informação fática que já…

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