Processo 5163495-39.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5163495-39.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5163495-39.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ANA LUCIA MENEZES SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA THAIS WIEST (OAB RS128011) APELADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR COM PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e autorizando a compensação dos valores pagos a maior com o montante efetivamente devido, com restituição simples do eventual excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença autorizou a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação é cabível como consequência lógica da revisão contratual, mas somente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, por força do art. 369 do CC/2002, que exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 2. A sentença recorrida não contém autorização expressa para compensação de parcelas vincendas, limitando-se a admitir o abatimento dos valores pagos indevidamente do montante efetivamente devido, com restituição simples do eventual saldo remanescente. 3. A interpretação sustentada pela parte apelante não encontra respaldo no texto da decisão impugnada, razão pela qual não prospera a irresignação recursal. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA LUCIA MENEZES SILVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, movida contra SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 45, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados na ação revisional, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por  ANA LUCIA MENEZES SILVEIRA  em face de  SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para: a)   LIMITAR  a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da mesma espécie no período da contratação (setembro/2023), qual seja, de  23,50% ao ano  e de  1,77% ao mês ; b)   DESCARACTERIZAR  a mora da parte autora até o recálculo do montante da dívida, com o afastamento dos juros remuneratórios acima da taxa média do mercado; c)   AUTORIZAR  a compensação entre o valor pago indevidamente e o montante efetivamente devido pela parte autora,  CONDENANDO  a instituição financeira requerida à repetição de indébito, caso o primeiro tenha superado o segundo, na modalidade simples, monetariamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela variação da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação (15/01/2025, Evento 27), nos moldes do art. 406,…

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