Processo 5163497-38.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5163497-38.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5163497-38.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : VANDERLEI PAZ MUNHOZ ADVOGADO(A) : CAROLINE DOS REIS GODINHO (OAB RS109015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Vanderlei Paz Munhoz em face do Estado do Rio Grande do Sul , na qual o autor impugna a rescisão de seu contrato de trabalho celetista promovida pelo réu com fundamento no art. 201, §16, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, que teria determinado seu desligamento compulsório por completar 75 anos de idade em 06/01/2026. O autor é empregado público vinculado ao regime da CLT, tendo sido originalmente contratado pela Fundação de Ciência e Tecnologia do Estado (CIENTEC) em 30/04/1982, com estabilidade declarada nos termos do art. 19 do ADCT (Evento INIC, pg. 15-16). Com a extinção da CIENTEC, foi transferido à Secretaria de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia (SICT), órgão da Administração Direta, onde permaneceu como Assistente de Pesquisa IV, regime celetista, até o presente processo (Evento PROCADM, SEI 26/1000-9010360-0, pg. 78). O autor aposentou-se pelo INSS em 11/12/2009, mas continuou no exercício de suas funções (Evento CCON). Em 26/05/2026, o réu expediu carta de aviso-prévio ao autor, comunicando o encerramento do contrato de trabalho para 30/06/2026, com base no Parecer PGE nº 20.037/2023 (Evento PROCADM, SEI 26/1000-9010360-0, pg. 19-20 e pg. 202-203). Na petição inicial, o autor requereu tutela de urgência para que o réu se abstivesse de extinguir seu contrato, ou, caso já extinto, para que fosse imediatamente reintegrado. O juízo, nos termos do despacho de evento 4, DESPADEC1 , intimou o réu para apresentar justificação prévia. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação ( evento 11, CONT1 ), na qual sustenta a aplicabilidade do art. 201, §16, da CF a todos os empregados públicos, inclusive os da Administração Direta, e defende a legalidade do desligamento com fundamento no Parecer PGE nº 20.037/2023, que revisou posicionamento anterior. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do quadro fático Os fatos centrais estão bem delineados nos documentos dos autos. O autor nasceu em 06/01/1951, completou 75 anos em 06/01/2026 e é empregado público celetista da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul, lotado na SICT, categoria Especial CIENTEC (Evento PROCADM, SEI 26/1000-9010360-0, pg. 78; Evento OUT, RHE-Resumo Funcional, pg. 18). Sua estabilidade decorre do art. 19 do ADCT (Evento INIC, pg. 15-16). Ele se aposentou pelo RGPS em 11/12/2009, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (publicada em 13/11/2019), quando ainda contava menos de 75 anos de idade. O réu decidiu pelo desligamento com base no Parecer PGE nº 20.037/2023, que revisou a orientação do Parecer PGE nº 18.847/2021 e passou a defender a aplicação imediata do art. 201, §16, da CF a todos os empregados públicos, incluindo os da Administração Direta (Evento CONT, pg. 86-94). 2.2. Do marco jurídico aplicável O art. 201, §16, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, dispõe: "§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." Por sua vez, o art. 6º da EC nº 103/2019 estabelece: "O disposto no § 14 do art.…

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