Processo 5163579-69.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5163579-69.2026.8.21.0001/RS AUTOR : OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GUILHERME OTTE RIPAMONTI (OAB SC061645) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória c/c declaratória ajuizada por OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Sustenta a parte autora, em síntese, que é sociedade uniprofissional dedicada exclusivamente à atividade de advocacia, devidamente registrada no conselho de classe e com filial estabelecida no município de Porto Alegre, na Avenida Ipiranga, nº 40, salas 603 e 604, bairro Praia de Belas. Relata que foi intimada pela Receita Municipal na Intimação nº 2025-1484 e, após apresentar os devidos esclarecimentos, acabou sendo desenquadrada de forma ilegal do regime benéfico previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. Alega que o desenquadramento promovido pelo fisco municipal violou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 918 da Repercussão Geral, além de desconsiderar que as sociedades de advogados ostentam natureza simples por imposição de lei federal, sendo-lhes vedado o caráter empresarial. Defende que preenche todos os requisitos para a manutenção do recolhimento fixo em bases anuais, uma vez que os sócios respondem pessoal e ilimitadamente pelos serviços prestados. Liminarmente, requer o imediato restabelecimento do regime de tributação fixa do ISSQN a partir de 20/05/2026, bem como a suspensão de atos de lançamento e cobrança de diferenças tributárias referentes ao período de março de 2023 a fevereiro de 2026. Decido. Nos termos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No presente momento de cognição sumária, não verifico o preenchimento do primeiro requisito legal. A controvérsia diz respeito ao enquadramento da impetrante no regime privilegiado de ISS. A tributação privilegiada do ISS postulada está prevista no art. 9º do Decreto Lei n. 406/68: Art. 9°. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. §1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal no próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. [...] §3º Quando os serviços a que se referentes os itens 1, 4 , 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do §1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 8. Médicos veterinários; 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 25. Contabilidade, auditoria,…
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