Processo 5163611-97.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5163611-97.2020.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5163611-97.2020.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: PEDRO SABINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A., SAO PAULO TRANSPORTE S.A. TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A., SAO PAULO TRANSPORTE S.A. RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, e a sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo como especiais os interstícios indicados na sentença e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (7/1/2015), deferindo a tutela de urgência. O INSS apelou e esta 8.ª Turma não conheceu da remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso, conservando o benefício sobre o qual recaiu a opção da parte autora. O INSS opôs embargos de declaração (Id. 156355656), sustentando que a decisão foi omissa, contraditória e obscura por reconhecer tempo de atividade especial com base em documento não apresentado no âmbito administrativo. Pleiteia seja reconhecida a falta de interesse de agir com relação ao período especial cuja comprovação somente ocorreu no presente processo, e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, bem como seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada do documento novo (caso não tenha sido juntado com a inicial), ou na data da citação. Esta turma julgadora negou provimento aos declaratórios (Id. 271587716). A autarquia interpôs recurso especial (Id. 271789896), em que alega a falta de interesse de agir da parte autora decorrente da circunstância de documento essencial ao reconhecimento do direito não haver sido apresentado administrativamente, e pugna pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da intimação da juntada do documento que não acompanhou a petição inicial ou na data da citação, bem como pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios. Decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (Id. 274630369) determinou a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até ulterior definição acerca da matéria versada nos REsp n.º 1905830/SP, n.º 1913152/SP e n.º 1912784/SP. Realizado o julgamento do Tema n.º 1.124 pelo STJ, sobreveio decisão prolatada pela Vice-Presidência deste TRF da 3.ª Região, determinando a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação (Id. 347243155). É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Restituídos os autos para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à compatibilidade entre o julgado proferido e o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão assim submetida a julgamento, objeto do tema repetitivo n.º 1.124: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos…

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